# Registro público: STJ — 730480

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-08-16
- **Publicação:** 2022-08-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/10783/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/10783.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f246c756b572b03e78f7e13f28c68e37d5c015b0a77fe6043dbd12957087ae7f

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO.
NULIDADE PROBATÓRIA. INVASÃO DE DOMICÍLIO. ILEGALIDADE RECONHECIDA.
DENÚNCIA ANÔNIMA. CRIMES PERMANENTES. EXIGÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE
INDÍCIOS MÍNIMOS DE SITUAÇÃO DE FLAGRANTE. AUTORIZAÇÃO PARA INGRESSO
NO DOMICÍLIO. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DE QUE O
CONSENTIMENTO FOI PRESTADO LIVREMENTE. ANULAÇÃO DAS APREENSÕES.
ABSOLVIÇÃO. ORDEM CONCEDIDA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Consoante decidido no RE 603.616/RO, pelo Supremo Tribunal
Federal, não é necessária a certeza em relação à ocorrência da
prática delitiva para se admitir a entrada em domicílio, bastando
que, em compasso com as provas produzidas, seja demonstrada a justa
causa na adoção da medida, ante a existência de elementos concretos
que apontem para o caso de flagrante delito. Precedentes.
- **Item 2 (texto oficial):** A mera denúncia anônima, desacompanhada de outros elementos
preliminares indicativos de crime, não legitima o ingresso de
policiais no domicílio indicado. Ainda que, nos crimes permanentes,
o estado de flagrância se prolongue no tempo, tal circunstância não
é suficiente, por si só, para justificar busca domiciliar desprovida
de mandado judicial, exigindo-se a demonstração de indícios mínimos
de que, naquele momento, dentro da residência, encontra-se diante
de uma situação de flagrância.
- **Item 3 (texto oficial):** Na hipótese, a autoridade policial recebeu notitia criminis sobre
um conhecido traficante de drogas que teria grande quantidade de
entorpecentes em sua chácara e em um bar de sua administração, além
de um carro roubado. Uma primeira equipe dirigiu-se  à residência do
paciente, apreendendo artefatos bélicos e dinheiro em espécie, após
suposta autorização para ingresso por sua mãe. Ato contínuo, na
companhia do paciente, dirigiu-se ao bar e lá apreenderam 36
tabletes de maconha, enquanto uma segunda equipe deslocou-se até a
chácara, onde apreendeu um veículo roubado e petrechos comuns ao
tráfico de drogas.
- **Item 4 (texto oficial):** As regras de experiência e o senso comum não conferem
verossimilhança à afirmação de que a mãe do paciente teria
autorizado, livre e voluntariamente, o ingresso em seu próprio
domicílio, franqueando a formação de prova incriminatória. Cabe aos
agentes estatais demonstrar, de modo inequívoco, que o consentimento
foi livremente prestado, ou que havia em curso na residência uma
clara situação de crime permanente. No caso, não houve documentação
desse consentimento, seja por escrito, por testemunhas ou por
registro de áudio-vídeo.
- **Item 5 (texto oficial):** Habeas corpus concedido. Anulação da apreensão dos entorpecentes
e dos artefatos bélicos. Absolvição do paciente dos delitos
previstos no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, e art. 12 da Lei n.
10.826/20031, na ação penal nº 0721950-54.2020.8.07.0001. Soltura
incontinenti do paciente, se por al não estiver preso. Restituição
dos valores apreendidos.

## Ementa

HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO.
NULIDADE PROBATÓRIA. INVASÃO DE DOMICÍLIO. ILEGALIDADE RECONHECIDA.
DENÚNCIA ANÔNIMA. CRIMES PERMANENTES. EXIGÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE
INDÍCIOS MÍNIMOS DE SITUAÇÃO DE FLAGRANTE. AUTORIZAÇÃO PARA INGRESSO
NO DOMICÍLIO. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DE QUE O
CONSENTIMENTO FOI PRESTADO LIVREMENTE. ANULAÇÃO DAS APREENSÕES.
ABSOLVIÇÃO. ORDEM CONCEDIDA.
1. Consoante decidido no RE 603.616/RO, pelo Supremo Tribunal
Federal, não é necessária a certeza em relação à ocorrência da
prática delitiva para se admitir a entrada em domicílio, bastando
que, em compasso com as provas produzidas, seja demonstrada a justa
causa na adoção da medida, ante a existência de elementos concretos
que apontem para o caso de flagrante delito. Precedentes.
2. A mera denúncia anônima, desacompanhada de outros elementos
preliminares indicativos de crime, não legitima o ingresso de
policiais no domicílio indicado. Ainda que, nos crimes permanentes,
o estado de flagrância se prolongue no tempo, tal circunstância não
é suficiente, por si só, para justificar busca domiciliar desprovida
de mandado judicial, exigindo-se a demonstração de indícios mínimos
de que, naquele momento, dentro da residência, encontra-se diante
de uma situação de flagrância.
3. Na hipótese, a autoridade policial recebeu notitia criminis sobre
um conhecido traficante de drogas que teria grande quantidade de
entorpecentes em sua chácara e em um bar de sua administração, além
de um carro roubado. Uma primeira equipe dirigiu-se  à residência do
paciente, apreendendo artefatos bélicos e dinheiro em espécie, após
suposta autorização para ingresso por sua mãe. Ato contínuo, na
companhia do paciente, dirigiu-se ao bar e lá apreenderam 36
tabletes de maconha, enquanto uma segunda equipe deslocou-se até a
chácara, onde apreendeu um veículo roubado e petrechos comuns ao
tráfico de drogas.
4. As regras de experiência e o senso comum não conferem
verossimilhança à afirmação de que a mãe do paciente teria
autorizado, livre e voluntariamente, o ingresso em seu próprio
domicílio, franqueando a formação de prova incriminatória. Cabe aos
agentes estatais demonstrar, de modo inequívoco, que o consentimento
foi livremente prestado, ou que havia em curso na residência uma
clara situação de crime permanente. No caso, não houve documentação
desse consentimento, seja por escrito, por testemunhas ou por
registro de áudio-vídeo.
5. Habeas corpus concedido. Anulação da apreensão dos entorpecentes
e dos artefatos bélicos. Absolvição do paciente dos delitos
previstos no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, e art. 12 da Lei n.
10.826/20031, na ação penal nº 0721950-54.2020.8.07.0001. Soltura
incontinenti do paciente, se por al não estiver preso. Restituição
dos valores apreendidos.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, conceder o habeas corpus, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Laurita Vaz e os Srs.
Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio
Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** f246c756b572b03e78f7e13f28c68e37d5c015b0a77fe6043dbd12957087ae7f
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

