# Registro público: STJ — 2492171

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-08-25
- **Publicação:** 2025-08-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/107833/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/107833.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 04c4b6010bf7f1242a1595f65073bf1a5d09021bd4afbc3ab630e769ae945e53

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/c9e81c2e-2f5d-47e7-bb54-bcc331bad78d/download/20250930.json>)
- **Identificador na fonte:** 924284
- **Número de registro na fonte:** 202303990704
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CERCEAMENTO DE DEFESA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E
PROVAS. SÚMULA 7/STJ. RAZÕES RECURSAIS DEFICIENTES. SÚMULA 284/STF.
PENSIONAMENTO MENSAL. VALOR CERTO. PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS.
CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE O EVENTO DANOSO. JUROS DE MORA A PARTIR DO
VENCIMENTO DE CADA PRESTAÇÃO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não é possível a análise pretendida no recurso especial referente
à alegação de cerceamento de defesa, porquanto encontra óbice na
Súmula 7 do STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** O acórdão se coaduna com a jurisprudência desta Corte Superior,
segundo a qual "pertence ao julgador a decisão acerca da
conveniência e oportunidade sobre a necessidade de produção de
determinado meio de prova, inexistindo cerceamento de defesa quando,
por meio de decisão fundamentada, indefere-se pedido de dilação da
instrução probatória" (AgInt no AREsp n. 2.349.413/SP, relator
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em
18/9/2023, DJe de 22/9/2023).
- **Item 3 (texto oficial):** A revisão das conclusões acerca da desnecessidade da prova
requerida pela recorrente esbarra na Súmula 7/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Quanto aos demais temas objetos do recurso especial, quais sejam,
o quantum arbitrado a título de danos morais, condenação ao
pagamento de pensão mensal vitalícia e seu montante verifica-se que
o recorrente não indicou quais artigos de lei federal teriam sido
violados.
- **Item 5 (texto oficial):** Em casos semelhantes ao dos autos, em que se deu indenização com
pensionamento mensal, esta Corte vem decidindo que as parcelas
vencidas e vincendas da obrigação devem ser corrigidas
monetariamente a contar da data do evento danoso e acrescidas de
juros de mora, no caso de eventual inadimplemento, a contar do
vencimento de cada prestação. Precedentes.
Agravo interno provido em parte.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CERCEAMENTO DE DEFESA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E
PROVAS. SÚMULA 7/STJ. RAZÕES RECURSAIS DEFICIENTES. SÚMULA 284/STF.
PENSIONAMENTO MENSAL. VALOR CERTO. PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS.
CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE O EVENTO DANOSO. JUROS DE MORA A PARTIR DO
VENCIMENTO DE CADA PRESTAÇÃO.
1. Não é possível a análise pretendida no recurso especial referente
à alegação de cerceamento de defesa, porquanto encontra óbice na
Súmula 7 do STJ.
2. O acórdão se coaduna com a jurisprudência desta Corte Superior,
segundo a qual "pertence ao julgador a decisão acerca da
conveniência e oportunidade sobre a necessidade de produção de
determinado meio de prova, inexistindo cerceamento de defesa quando,
por meio de decisão fundamentada, indefere-se pedido de dilação da
instrução probatória" (AgInt no AREsp n. 2.349.413/SP, relator
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em
18/9/2023, DJe de 22/9/2023).
3. A revisão das conclusões acerca da desnecessidade da prova
requerida pela recorrente esbarra na Súmula 7/STJ.
4. Quanto aos demais temas objetos do recurso especial, quais sejam,
o quantum arbitrado a título de danos morais, condenação ao
pagamento de pensão mensal vitalícia e seu montante verifica-se que
o recorrente não indicou quais artigos de lei federal teriam sido
violados.
5. Em casos semelhantes ao dos autos, em que se deu indenização com
pensionamento mensal, esta Corte vem decidindo que as parcelas
vencidas e vincendas da obrigação devem ser corrigidas
monetariamente a contar da data do evento danoso e acrescidas de
juros de mora, no caso de eventual inadimplemento, a contar do
vencimento de cada prestação. Precedentes.
Agravo interno provido em parte.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025,
por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura
Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
- **SHA-256 do registro documental:** 04c4b6010bf7f1242a1595f65073bf1a5d09021bd4afbc3ab630e769ae945e53
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2492171 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/c9e81c2e-2f5d-47e7-bb54-bcc331bad78d/download/20250930.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 04c4b6010bf7f1242a1595f65073bf1a5d09021bd4afbc3ab630e769ae945e53
- **SHA-256 do comentário:** cf8f68d07e0e4987520fbe50a3872de4c9909f4d9568a64bd23fb5812969775d
