# Registro público: STJ — 1835686

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-08-25
- **Publicação:** 2025-08-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/107835/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/107835.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b6af558a58b1198f5a6a7e3c9f8433c38e820889b9c55e27acb7011aa4c5934d

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/c9e81c2e-2f5d-47e7-bb54-bcc331bad78d/download/20250930.json>)
- **Identificador na fonte:** 924287
- **Número de registro na fonte:** 201902612810
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou
provimento a recurso especial, mantendo o reconhecimento da
prescrição trienal em ação de repetição de indébito referente a
valores pagos a título de comissão de corretagem em contrato de
promessa de compra e venda de imóvel.

### II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se ocorreu a prescrição
trienal da pretensão de restituição dos valores pagos a título de
comissão de corretagem, considerando o marco temporal dos cheques
pós-datados em 08/12/2013.

### III. Razões de decidir

3. A decisão monocrática do Ministro relator está em consonância com
a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que aplicou a
prescrição trienal para a pretensão de restituição de valores pagos
a título de comissão de corretagem, conforme estabelecido no recurso
repetitivo (Tema Repetitivo n° 938).
4. Seja considerando a data da contratação, que ocorreu em
25/11/2013, seja considerando a data do pagamento do cheque
pós-datado em 08/12/2013, relativo aos valores pagos a título de
comissão de corretagem, verifica-se a prescrição trienal porque a
ação de repetição do indébito só foi distribuída em 09/12/2016.
IV. Dispositivo
5. Agravo interno desprovido.

## Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. PRESCRIÇÃO TRIENAL. COMISSÃO DE
CORRETAGEM. TERMO A QUO. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou
provimento a recurso especial, mantendo o reconhecimento da
prescrição trienal em ação de repetição de indébito referente a
valores pagos a título de comissão de corretagem em contrato de
promessa de compra e venda de imóvel.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se ocorreu a prescrição
trienal da pretensão de restituição dos valores pagos a título de
comissão de corretagem, considerando o marco temporal dos cheques
pós-datados em 08/12/2013.
III. Razões de decidir
3. A decisão monocrática do Ministro relator está em consonância com
a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que aplicou a
prescrição trienal para a pretensão de restituição de valores pagos
a título de comissão de corretagem, conforme estabelecido no recurso
repetitivo (Tema Repetitivo n° 938).
4. Seja considerando a data da contratação, que ocorreu em
25/11/2013, seja considerando a data do pagamento do cheque
pós-datado em 08/12/2013, relativo aos valores pagos a título de
comissão de corretagem, verifica-se a prescrição trienal porque a
ação de repetição do indébito só foi distribuída em 09/12/2016.
IV. Dispositivo
5. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
- **SHA-256 do registro documental:** b6af558a58b1198f5a6a7e3c9f8433c38e820889b9c55e27acb7011aa4c5934d
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1835686 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/c9e81c2e-2f5d-47e7-bb54-bcc331bad78d/download/20250930.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** b6af558a58b1198f5a6a7e3c9f8433c38e820889b9c55e27acb7011aa4c5934d
- **SHA-256 do comentário:** 1c5999091af8b14fbdbdacb9852d2dc7cdafb60e17bdeda709bb70095e6a3bd9
