{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":107844,"origem":"stj","sha256_origem":"6eaa4f1948ab1de772baf14e5b8fb964ac23b9371a0ce0a5afeacd02914d3254","registro_original":{"id_fonte":"924297","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2116567","numero_registro":"202304591989","relator":"HUMBERTO MARTINS","data_julgamento":"2025-08-25","data_publicacao":"2025-08-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE RETRATAÇÃO. INTERPOSIÇÃO DE NOVO APELO\nNOBRE. DESCABIMENTO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC\nINEXISTENTE. INCONFORMISMO. DOCUMENTOS NOVOS. SUPERVENIENTES OU\nDESCONHECIDOS. PRECEDENTES. DOCUMENTAÇÃO DE CONHECIMENTO DA PARTE.\nREVISÃO DO JULGADO. SÚMULA 7/STJ.\n1. Inviabilidade de análise do segundo recurso especial manejado,\nvisto que, uma vez ausente juízo de retratação em razão de julgado\nqualificado, cabe ao Tribunal promover a remessa do primeiro\nrecurso, sendo indevida a interposição de novo recurso especial.\nPrecedente.\n2. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, uma vez que o\nTribunal de origem efetivamente enfrentou a questão que lhe foi\nsubmetida, relativa ao cabimento da ação de cobrança de valores de\nIPI obtidos pela recorrente, na qualidade de substituta processual,\nem ações que contestaram a incidência do referido imposto sobre os\ndescontos incondicionais. Tais valores são devidos em razão do\nacordo que autorizou a atuação da recorrente em substituição à\nrecorrida.\n3. A propósito do contexto recursal, destacou a origem que as\ndisposições contratuais estabeleciam o dever da recorrente no\nrepasse dos valores, inexistindo qualquer condição suspensiva\npendente ao implemento da quantia devida. Acresceu que a recorrente\nagiu de forma atentatória, com alteração da verdade dos fatos e\nmá-fé, o que caminhou na fixação de multa.\n4. O inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua\npretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional.\nPrecedentes.\n5. Sem censura o acórdão recorrido quando destaca que documentos\nnovos são aqueles resultantes de fatos supervenientes ou que somente\ntenham sido conhecidos pela parte em momento posterior, exegese do\nart. 435 do CPC (art. 397 do CPC/1973), preceito ao qual se submete\neventual documentação juntada em grau recursal no Tribunal.\n6. \"A juntada extemporânea de documentos somente é permitida em se\ntratando de documentos novos, decorrentes de fatos supervenientes ou\nconhecidos pela parte em momento posterior, o que não ocorreu no\ncaso concreto\" (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.020.349/SP, relator\nMinistro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 25/10/2023).\n7. Concluindo o Tribunal de origem que a documentação juntada após a\ninterposição da apelação não se tratava de documentos novos,\nporquanto sempre estiveram de posse da recorrente, com conhecimento\nde seu teor, a revisão do julgado demandaria o reexame do acervo\nfático-probatório dos autos, o que esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.\n8. As alegações relativas à implementação da condição suspensiva e\neventual preponderância da primeira sobre a segunda condição\ndemandaria reexame do acervo fático-contratual dos autos. Incidência\ndas Súmulas 5/STJ e 7/STJ.\n9. A aplicação das multas dos arts. 77, § 2º, e 81 do CPC decorreram\nde questões fático-processuais dos autos, o que novamente atrai a\nincidência da Súmula 7/STJ ao ponto.\n10. No que toca à multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, sua imposição é\npertinente quando a parte interpõe segundos embargos de declaração\nsuscitando omissão já rejeitada. Precedentes.\n11.  Os juros de mora, em razão do caráter contratual, deverão\nobservar os parâmetros moratórios estabelecidos no art. 406 do CC,\nem sua redação original, impondo a incidência da Taxa Selic, vedada\nsua cumulação com correção monetária, até 27/8/2024, momento a\npartir do qual a correção monetária e os juros moratórios incidirão\nnos termos da nova redação dada pela Lei n. 14.905/2024 aos arts.\n389 e 406 do CC. Precedentes.\nRecurso especial conhecido em parte e provido em parte.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025,\npor unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte,\ndar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura\nRibeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art397","urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art389","urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art406","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art435","urn:lex:br:federal:lei:2024-06-28;14905"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:010406 ANO:2002\n*****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002\n        ART:00389 ART:00406\n(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 14.905/2024)","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00435","LEG:FED LEI:014905 ANO:2024","LEG:FED LEI:005869 ANO:1973\n*****  CPC-73    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973\n        ART:00397"],"jurisprudencia_citada":"(DOCUMENTOS NOVOS - FATOS SUPERVENIENTES OU DESCONHECIDOS)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1996519>>-TO,\n         <<AgInt nos EAREsp 1627511>>-MT,\n         <<AgInt nos EDcl no REsp 2020349>>-SP\n(ENCARGOS MORATÓRIOS - ÍNDICE APLICÁVEL)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 2594357>>-PB,\n         <<EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1857204>>-PR,\n         <<AgInt no AREsp 2070372>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/c9e81c2e-2f5d-47e7-bb54-bcc331bad78d/download/20250930.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"dff0ecb12b9a32759d76ee9f682cae6958fe5e41e4b928ae6fdbf6a1d2dc16e3","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"6eaa4f1948ab1de772baf14e5b8fb964ac23b9371a0ce0a5afeacd02914d3254","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
