# Registro público: STJ — 2116567

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-08-25
- **Publicação:** 2025-08-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/107844/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/107844.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6eaa4f1948ab1de772baf14e5b8fb964ac23b9371a0ce0a5afeacd02914d3254

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/c9e81c2e-2f5d-47e7-bb54-bcc331bad78d/download/20250930.json>)
- **Identificador na fonte:** 924297
- **Número de registro na fonte:** 202304591989
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE RETRATAÇÃO. INTERPOSIÇÃO DE NOVO APELO
NOBRE. DESCABIMENTO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC
INEXISTENTE. INCONFORMISMO. DOCUMENTOS NOVOS. SUPERVENIENTES OU
DESCONHECIDOS. PRECEDENTES. DOCUMENTAÇÃO DE CONHECIMENTO DA PARTE.
REVISÃO DO JULGADO. SÚMULA 7/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Inviabilidade de análise do segundo recurso especial manejado,
visto que, uma vez ausente juízo de retratação em razão de julgado
qualificado, cabe ao Tribunal promover a remessa do primeiro
recurso, sendo indevida a interposição de novo recurso especial.
Precedente.
- **Item 2 (texto oficial):** Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, uma vez que o
Tribunal de origem efetivamente enfrentou a questão que lhe foi
submetida, relativa ao cabimento da ação de cobrança de valores de
IPI obtidos pela recorrente, na qualidade de substituta processual,
em ações que contestaram a incidência do referido imposto sobre os
descontos incondicionais. Tais valores são devidos em razão do
acordo que autorizou a atuação da recorrente em substituição à
recorrida.
- **Item 3 (texto oficial):** A propósito do contexto recursal, destacou a origem que as
disposições contratuais estabeleciam o dever da recorrente no
repasse dos valores, inexistindo qualquer condição suspensiva
pendente ao implemento da quantia devida. Acresceu que a recorrente
agiu de forma atentatória, com alteração da verdade dos fatos e
má-fé, o que caminhou na fixação de multa.
- **Item 4 (texto oficial):** O inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua
pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional.
Precedentes.
- **Item 5 (texto oficial):** Sem censura o acórdão recorrido quando destaca que documentos
novos são aqueles resultantes de fatos supervenientes ou que somente
tenham sido conhecidos pela parte em momento posterior, exegese do
art. 435 do CPC (art. 397 do CPC/1973), preceito ao qual se submete
eventual documentação juntada em grau recursal no Tribunal.
- **Item 6 (texto oficial):** "A juntada extemporânea de documentos somente é permitida em se
tratando de documentos novos, decorrentes de fatos supervenientes ou
conhecidos pela parte em momento posterior, o que não ocorreu no
caso concreto" (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.020.349/SP, relator
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 25/10/2023).
- **Item 7 (texto oficial):** Concluindo o Tribunal de origem que a documentação juntada após a
interposição da apelação não se tratava de documentos novos,
porquanto sempre estiveram de posse da recorrente, com conhecimento
de seu teor, a revisão do julgado demandaria o reexame do acervo
fático-probatório dos autos, o que esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.
- **Item 8 (texto oficial):** As alegações relativas à implementação da condição suspensiva e
eventual preponderância da primeira sobre a segunda condição
demandaria reexame do acervo fático-contratual dos autos. Incidência
das Súmulas 5/STJ e 7/STJ.
- **Item 9 (texto oficial):** A aplicação das multas dos arts. 77, § 2º, e 81 do CPC decorreram
de questões fático-processuais dos autos, o que novamente atrai a
incidência da Súmula 7/STJ ao ponto.
- **Item 10 (texto oficial):** No que toca à multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, sua imposição é
pertinente quando a parte interpõe segundos embargos de declaração
suscitando omissão já rejeitada. Precedentes.
- **Item 11 (texto oficial):** Os juros de mora, em razão do caráter contratual, deverão
observar os parâmetros moratórios estabelecidos no art. 406 do CC,
em sua redação original, impondo a incidência da Taxa Selic, vedada
sua cumulação com correção monetária, até 27/8/2024, momento a
partir do qual a correção monetária e os juros moratórios incidirão
nos termos da nova redação dada pela Lei n. 14.905/2024 aos arts.
389 e 406 do CC. Precedentes.
Recurso especial conhecido em parte e provido em parte.

## Ementa

RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE RETRATAÇÃO. INTERPOSIÇÃO DE NOVO APELO
NOBRE. DESCABIMENTO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC
INEXISTENTE. INCONFORMISMO. DOCUMENTOS NOVOS. SUPERVENIENTES OU
DESCONHECIDOS. PRECEDENTES. DOCUMENTAÇÃO DE CONHECIMENTO DA PARTE.
REVISÃO DO JULGADO. SÚMULA 7/STJ.
1. Inviabilidade de análise do segundo recurso especial manejado,
visto que, uma vez ausente juízo de retratação em razão de julgado
qualificado, cabe ao Tribunal promover a remessa do primeiro
recurso, sendo indevida a interposição de novo recurso especial.
Precedente.
2. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, uma vez que o
Tribunal de origem efetivamente enfrentou a questão que lhe foi
submetida, relativa ao cabimento da ação de cobrança de valores de
IPI obtidos pela recorrente, na qualidade de substituta processual,
em ações que contestaram a incidência do referido imposto sobre os
descontos incondicionais. Tais valores são devidos em razão do
acordo que autorizou a atuação da recorrente em substituição à
recorrida.
3. A propósito do contexto recursal, destacou a origem que as
disposições contratuais estabeleciam o dever da recorrente no
repasse dos valores, inexistindo qualquer condição suspensiva
pendente ao implemento da quantia devida. Acresceu que a recorrente
agiu de forma atentatória, com alteração da verdade dos fatos e
má-fé, o que caminhou na fixação de multa.
4. O inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua
pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional.
Precedentes.
5. Sem censura o acórdão recorrido quando destaca que documentos
novos são aqueles resultantes de fatos supervenientes ou que somente
tenham sido conhecidos pela parte em momento posterior, exegese do
art. 435 do CPC (art. 397 do CPC/1973), preceito ao qual se submete
eventual documentação juntada em grau recursal no Tribunal.
6. "A juntada extemporânea de documentos somente é permitida em se
tratando de documentos novos, decorrentes de fatos supervenientes ou
conhecidos pela parte em momento posterior, o que não ocorreu no
caso concreto" (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.020.349/SP, relator
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 25/10/2023).
7. Concluindo o Tribunal de origem que a documentação juntada após a
interposição da apelação não se tratava de documentos novos,
porquanto sempre estiveram de posse da recorrente, com conhecimento
de seu teor, a revisão do julgado demandaria o reexame do acervo
fático-probatório dos autos, o que esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.
8. As alegações relativas à implementação da condição suspensiva e
eventual preponderância da primeira sobre a segunda condição
demandaria reexame do acervo fático-contratual dos autos. Incidência
das Súmulas 5/STJ e 7/STJ.
9. A aplicação das multas dos arts. 77, § 2º, e 81 do CPC decorreram
de questões fático-processuais dos autos, o que novamente atrai a
incidência da Súmula 7/STJ ao ponto.
10. No que toca à multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, sua imposição é
pertinente quando a parte interpõe segundos embargos de declaração
suscitando omissão já rejeitada. Precedentes.
11.  Os juros de mora, em razão do caráter contratual, deverão
observar os parâmetros moratórios estabelecidos no art. 406 do CC,
em sua redação original, impondo a incidência da Taxa Selic, vedada
sua cumulação com correção monetária, até 27/8/2024, momento a
partir do qual a correção monetária e os juros moratórios incidirão
nos termos da nova redação dada pela Lei n. 14.905/2024 aos arts.
389 e 406 do CC. Precedentes.
Recurso especial conhecido em parte e provido em parte.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025,
por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte,
dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura
Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art397, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art389, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art406, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art435, urn:lex:br:federal:lei:2024-06-28;14905

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(DOCUMENTOS NOVOS - FATOS SUPERVENIENTES OU DESCONHECIDOS)
   STJ - <<AgInt no REsp 1996519>>-TO,
         <<AgInt nos EAREsp 1627511>>-MT,
         <<AgInt nos EDcl no REsp 2020349>>-SP
(ENCARGOS MORATÓRIOS - ÍNDICE APLICÁVEL)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2594357>>-PB,
         <<EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1857204>>-PR,
         <<AgInt no AREsp 2070372>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
*****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002
        ART:00389 ART:00406
(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 14.905/2024)
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00435
- LEG:FED LEI:014905 ANO:2024
- LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
*****  CPC-73    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
        ART:00397

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art397](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1973-01-11%3B5869%21art397)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art389](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-01-10%3B10406%21art389)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art406](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-01-10%3B10406%21art406)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art435](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art435)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2024-06-28;14905](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2024-06-28%3B14905)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2205647](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/131414/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art389, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art406, urn:lex:br:federal:lei:2024-06-28;14905
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- [STJ — 2072877](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/8657/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art397, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art435
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / QUARTA TURMA
- [STJ — 2202356](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/132841/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art389, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art406, urn:lex:br:federal:lei:2024-06-28;14905
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / QUARTA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.116.567 do STJ: ausência de retratação](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2116567/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Inviabilidade de análise do segundo recurso especial manejado, visto que, uma vez ausente juízo de retratação em razão de julgado qualificado, cabe ao Tribunal promover a remessa do primeiro recurso, sendo indevida a interposição de novo recurso especial. Precedente. 2. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem efetivamente enfrentou a questão que lhe foi submetida, relativa ao cabimento da ação de cobrança de valores de IPI obtidos pela recorrente, na qualidade de substituta processual, em ações que contestaram a incidência do referido imposto sobre os descontos incondicionais. Tais valores são devidos em razão do acordo que autorizou a atuação da recorrente em substituição à recorrida. 3. A propósito do contexto recursal, destacou a origem que as disposições contratuais estabeleciam o dever da recorrente no repasse dos valores, inexistindo qualquer condição suspensiva pendente ao implemento da quantia devida. Acresceu que a recorrente agiu de forma atentatória, com alteração da verdade dos fatos e má-fé, o que caminhou na fixação de multa. 4. O inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. Precedentes. 5. Sem censura o acórdão recorrido quando destaca que documentos novos são aqueles resultantes de fatos supervenientes ou que somente tenham sido conhecidos pela parte em momento posterior, exegese do art. 435 do CPC (art. 397 do CPC/1973), preceito ao qual se submete eventual documentação juntada em grau recursal no Tribunal. 6. "A juntada extemporânea de documentos somente é permitida em se tratando de documentos novos, decorrentes de fatos supervenientes ou conhecidos pela parte em momento posterior, o que não ocorreu no caso concreto" (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.020.349/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 25/10/2023). 7. Concluindo o Tribunal de origem que a documentação juntada após a interposição da apelação não se tratava de documentos novos, porquanto sempre estiveram de posse da recorrente, com conhecimento de seu teor, a revisão do julgado demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 8. As alegações relativas à implementação da condição suspensiva e eventual preponderância da primeira sobre a segunda condição demandaria reexame do acervo fático-contratual dos autos. Incidência das Súmulas 5/STJ e 7/STJ. 9. A aplicação das multas dos arts. 77, § 2º, e 81 do CPC decorreram de questões fático-processuais dos autos, o que novamente atrai a incidência da Súmula 7/STJ ao ponto. 10. No que toca à multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, sua imposição é pertinente quando a parte interpõe segundos embargos de declaração suscitando omissão já rejeitada. Precedentes. 11. Os juros de mora, em razão do caráter contratual, deverão observar os parâmetros moratórios estabelecidos no art. 406 do CC, em sua redação original, impondo a incidência da Taxa Selic, vedada sua cumulação com correção monetária, até 27/8/2024, momento a partir do qual a correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos da nova redação dada pela Lei n. 14.905/2024 aos arts. 389 e 406 do CC. Precedentes. Recurso especial conhecido em parte e provido em parte.” A transcrição é literal e vem do espelho 924297, publicado pelo tribunal em 28 de agosto de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.116.567, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** ausencia, julgado, resp, retratacao, terceira, turma
- **SHA-256 do HTML autoral:** faf97ec5531f93f17408489a6f77d50edb0d791aa812b993fd48b0844ad12940
- **SHA-256 do registro documental:** 6eaa4f1948ab1de772baf14e5b8fb964ac23b9371a0ce0a5afeacd02914d3254
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2116567%2F)

### [Artigo 389 do Código Civil: consequências do inadimplemento](https://wikijuridica.com.br/leis/cc-art-389/)

**Fundamento do vínculo:** Referência ao dispositivo citado na fonte.

> O inadimplemento não gera apenas o dever de pagar o que se prometeu. O art. 389 soma quatro rubricas: as perdas e danos, que recompõem o prejuízo; os juros de mora, que remuneram o atraso; a atualização monetária, que preserva o valor da moeda; e os honorários de advogado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · As quatro parcelas que o art. 389 acrescenta à dívida

- **SHA-256 do HTML autoral:** 582d246765ac2fa3a0bc3ee90c15d78eef0d2584f3def341d4ca567ddf787ca1
- **SHA-256 do registro documental:** 6eaa4f1948ab1de772baf14e5b8fb964ac23b9371a0ce0a5afeacd02914d3254
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fleis%2Fcc-art-389%2F)

### [Artigo 406 do Código Civil: juros de mora legais](https://wikijuridica.com.br/leis/cc-art-406/)

**Fundamento do vínculo:** Referência ao dispositivo citado na fonte.

> Antes, discutia-se se os juros legais correspondiam a 1% ao mês ou à taxa aplicada à mora dos tributos federais. A Lei 14.905, de 2024, encerrou a controvérsia: a taxa legal corresponde à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia, a Selic, deduzido o índice de atualização monetária.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que passou a ser a taxa legal depois da Lei 14.905/2024

- **Âncoras documentais:** juros, mora
- **SHA-256 do HTML autoral:** 9b3a8256e99591a0bb33f1b9f3f37f3c2030b232e886f0c852a710f299df9bd4
- **SHA-256 do registro documental:** 6eaa4f1948ab1de772baf14e5b8fb964ac23b9371a0ce0a5afeacd02914d3254
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fleis%2Fcc-art-406%2F)

### [Juros remuneratórios e moratórios: a diferença na dívida bancária](https://wikijuridica.com.br/bancario/juros-remuneratorios-x-moratorios/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fbancario%2Fjuros-remuneratorios-x-moratorios%2F)

### [Juros de mora no banco: existe teto de 1% ao mês?](https://wikijuridica.com.br/bancario/rj-juros-moratorios-acima-um-por-cento/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fbancario%2Frj-juros-moratorios-acima-um-por-cento%2F)

### [Dívida entre empresas sem cláusula: juros e correção aplicáveis](https://wikijuridica.com.br/empresarial/juros-correcao-divida-entre-empresas-sem-clausula/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fempresarial%2Fjuros-correcao-divida-entre-empresas-sem-clausula%2F)

### [Quanto de multa e juros o condomínio pode cobrar?](https://wikijuridica.com.br/imobiliario/juros-multa-cota-atrasada/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fimobiliario%2Fjuros-multa-cota-atrasada%2F)

### [Juros no pé antes das chaves: a cobrança é válida?](https://wikijuridica.com.br/imobiliario/juros-no-pe/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fimobiliario%2Fjuros-no-pe%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2116567 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/c9e81c2e-2f5d-47e7-bb54-bcc331bad78d/download/20250930.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 6eaa4f1948ab1de772baf14e5b8fb964ac23b9371a0ce0a5afeacd02914d3254
- **SHA-256 do comentário:** dd66d40e7d4281f4ddea34c9df7799384760195b58ba2f5e76d2883c37a0e5d3
