{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":107845,"origem":"stj","sha256_origem":"368c8a158d98b1c7ccdab97528152b739d2b32a8adfe48e3886a201ebcd9a68a","registro_original":{"id_fonte":"924298","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2171989","numero_registro":"202403581461","relator":"HUMBERTO MARTINS","data_julgamento":"2025-08-25","data_publicacao":"2025-08-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO POR\nDESISTÊNCIA DO EXEQUENTE. NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR.\nHONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DO EXECUTADO. DESCABIMENTO.\nPRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DO NON REFORMATIO\nIN PEJUS. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. INEXEQUIBILIDADE DO TÍTULO.\nPROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POR\nEQUIDADE.\n1. Segundo a jurisprudência desta Corte, em casos como o dos autos,\nem que houve a desistência do exequente em razão da não localização\nde bens do devedor, sequer é cabível a fixação de honorários\nadvocatícios em favor do executado, diante dos princípios da\nefetividade do processo, da boa-fé processual e da cooperação, visto\nque não pode o devedor se beneficiar do não cumprimento de sua\nobrigação.\n2. Não é possível aplicar esse entendimento ao caso específico dos\nautos em razão da vedação ao reformatio in pejus, já que o recurso\nespecial foi interposto pela executada visando o aumento do valor\ndos honorários, nos moldes do art. 85, § 2º, do CPC.\n3. Ademais, em recentes precedentes, esta Corte vem se manifestando\nno sentido de considerar que o proveito econômico auferido pelo\ndevedor é inestimável - e, portanto, atrai o art. 85, § 8º, do CPC -\nnas hipóteses em que a extinção da execução não impacta o próprio\ndireito de crédito perseguido. Precedentes.\nRecurso especial conhecido e improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025,\npor unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos\ntermos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura\nRibeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par8"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00085 PAR:00008"],"jurisprudencia_citada":"(DESISTÊNCIA DO EXEQUENTE - NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR -\nHONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1744492>>-PR, <<REsp 1675741>>-PR\n(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - EXTINÇÃO DE EXECUÇÃO - PROVEITO ECONÔMICO\nINESTIMÁVEL)\n   STJ - <<REsp 1875161>>-RS, <<AgInt no REsp 1864337>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/c9e81c2e-2f5d-47e7-bb54-bcc331bad78d/download/20250930.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"ac4c2ba21676b814be9b9f21e58f6670594f1b75449d4c88a26f279f091fe5f1","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"368c8a158d98b1c7ccdab97528152b739d2b32a8adfe48e3886a201ebcd9a68a","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
