# Registro público: STJ — 2171989

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-08-25
- **Publicação:** 2025-08-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/107845/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/107845.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 368c8a158d98b1c7ccdab97528152b739d2b32a8adfe48e3886a201ebcd9a68a

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/c9e81c2e-2f5d-47e7-bb54-bcc331bad78d/download/20250930.json>)
- **Identificador na fonte:** 924298
- **Número de registro na fonte:** 202403581461
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO POR
DESISTÊNCIA DO EXEQUENTE. NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DO EXECUTADO. DESCABIMENTO.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DO NON REFORMATIO
IN PEJUS. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. INEXEQUIBILIDADE DO TÍTULO.
PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POR
EQUIDADE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Segundo a jurisprudência desta Corte, em casos como o dos autos,
em que houve a desistência do exequente em razão da não localização
de bens do devedor, sequer é cabível a fixação de honorários
advocatícios em favor do executado, diante dos princípios da
efetividade do processo, da boa-fé processual e da cooperação, visto
que não pode o devedor se beneficiar do não cumprimento de sua
obrigação.
- **Item 2 (texto oficial):** Não é possível aplicar esse entendimento ao caso específico dos
autos em razão da vedação ao reformatio in pejus, já que o recurso
especial foi interposto pela executada visando o aumento do valor
dos honorários, nos moldes do art. 85, § 2º, do CPC.
- **Item 3 (texto oficial):** Ademais, em recentes precedentes, esta Corte vem se manifestando
no sentido de considerar que o proveito econômico auferido pelo
devedor é inestimável - e, portanto, atrai o art. 85, § 8º, do CPC -
nas hipóteses em que a extinção da execução não impacta o próprio
direito de crédito perseguido. Precedentes.
Recurso especial conhecido e improvido.

## Ementa

RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO POR
DESISTÊNCIA DO EXEQUENTE. NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DO EXECUTADO. DESCABIMENTO.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DO NON REFORMATIO
IN PEJUS. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. INEXEQUIBILIDADE DO TÍTULO.
PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POR
EQUIDADE.
1. Segundo a jurisprudência desta Corte, em casos como o dos autos,
em que houve a desistência do exequente em razão da não localização
de bens do devedor, sequer é cabível a fixação de honorários
advocatícios em favor do executado, diante dos princípios da
efetividade do processo, da boa-fé processual e da cooperação, visto
que não pode o devedor se beneficiar do não cumprimento de sua
obrigação.
2. Não é possível aplicar esse entendimento ao caso específico dos
autos em razão da vedação ao reformatio in pejus, já que o recurso
especial foi interposto pela executada visando o aumento do valor
dos honorários, nos moldes do art. 85, § 2º, do CPC.
3. Ademais, em recentes precedentes, esta Corte vem se manifestando
no sentido de considerar que o proveito econômico auferido pelo
devedor é inestimável - e, portanto, atrai o art. 85, § 8º, do CPC -
nas hipóteses em que a extinção da execução não impacta o próprio
direito de crédito perseguido. Precedentes.
Recurso especial conhecido e improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025,
por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura
Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par8

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(DESISTÊNCIA DO EXEQUENTE - NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR -
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS)
   STJ - <<AgInt no REsp 1744492>>-PR, <<REsp 1675741>>-PR
(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - EXTINÇÃO DE EXECUÇÃO - PROVEITO ECONÔMICO
INESTIMÁVEL)
   STJ - <<REsp 1875161>>-RS, <<AgInt no REsp 1864337>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00085 PAR:00008

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par8](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art85_par8)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2171989 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/c9e81c2e-2f5d-47e7-bb54-bcc331bad78d/download/20250930.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 368c8a158d98b1c7ccdab97528152b739d2b32a8adfe48e3886a201ebcd9a68a
- **SHA-256 do comentário:** 719381ea70579c5fedb5846d0c60f377b6f5c8d69cee085496a3f6bb08e9c613
