{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":10786,"origem":"stj","sha256_origem":"a5a76174ebc04710ef1b1d7326633d61c9807529717421d3ca56ad09581b4bb1","registro_original":{"id_fonte":"000821973","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"722775","numero_registro":"202200366804","relator":"ANTONIO SALDANHA PALHEIRO","data_julgamento":"2022-08-16","data_publicacao":"2022-08-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO\nEM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. DECRETO DEVIDAMENTE\nMOTIVADO. REITERAÇÃO DELITIVA. QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA.\nMEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. PROPORCIONALIDADE, SUFICIÊNCIA E\nADEQUAÇÃO. FIXAÇÃO QUE SE IMPÕE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. Sabe-se que o ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do\nindivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão\nsomente quando estiver concretamente comprovada a existência do\npericulum libertatis, sendo impossível o recolhimento de alguém ao\ncárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores\nda medida extrema, previstos na legislação processual penal.\n2. Na espécie, embora o decreto de prisão não seja desprovido de\nmotivação, pois destacou o Juízo de piso a reiteração delitiva do\nagravado, as particularidades do caso demonstram a suficiência, a\nadequação e a proporcionalidade da imposição das medidas menos\nseveras previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.\nConsiderando os fatos (a) de ser a prisão a ultima ratio, (b) de não\nter sido o delito praticado mediante violência ou grave ameaça, bem\ncomo (c) não ser exacerbada a quantidade de drogas apreendidas - 6,\n70 (seis gramas e setenta centigramas) de cocaína; 10,70g (dez\ngramas e setenta centigramas) de crack e 71,40g (setenta e um gramas\ne quarenta centigramas) de maconha -, mostra-se desarrazoada a\nsegregação preventiva, sendo suficiente e adequada a fixação de\nmedidas cautelares diversas da prisão.\n3. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal\nde Justiça,  por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental\nnos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Olindo\nMenezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz,\nSebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr.\nMinistro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art282_par6","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art319"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00282 PAR:00006 ART:00319"],"jurisprudencia_citada":"(HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE ENTORPECENTES - PEQUENA QUANTIDADE DE\nDROGA APREENDIDA - MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS -\nPROPORCIONALIDADE, SUFICIÊNCIA E ADEQUAÇÃO)\n   STJ - <<HC 577570>>-SP,\n         <<HC 590935>>-SP,\n         <<HC 658149>>-RJ","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/608f1377-c78e-48ef-ba11-649f7d031686/download/20220831.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"e0eb38e4df13943da4b1ef6a5397134c065ea0323fc5a0d9ea6ef75012b2883e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
