# Registro público: STJ — 738962

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-08-16
- **Publicação:** 2022-08-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/10787/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/10787.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** fd489ca5678eedb541aca65ad198707a21d0d5cf934d5281d3f4de4f5526aaee

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.
APLICABILIDADE DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA PREVISTA NO ART. 33, §
4º, DA LEI N. 11.343/2006, EM SEU GRAU MÍNIMO. POSSIBILIDADE.
GRANDE QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDAS. CIRCUNSTÂNCIA QUE, POR NÃO
TER SIDO UTILIZADA PARA AGRAVAR A PENA-BASE, JUSTIFICA A CONCESSÃO
DA BENESSE, MEDIANTE MODULAÇÃO. AGRAVADO PRIMÁRIO, DE BONS
ANTECEDENTES E QUE NÃO SE DEDICA A ATIVIDADES CRIMINOSAS. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A mais recente orientação da Terceira Seção desta Casa é de que a
quantidade de substância entorpecente e a sua natureza hão de ser
consideradas na fixação da pena-base, nos termos do art. 42 da Lei
n. 11.343/2006, não sendo, portanto, pressuposto para a incidência
da causa especial de diminuição de pena descrita no art. 33, § 4º,
da Lei n. 11.343/2006. Com efeito, a quantidade e natureza do
material tóxico somente poderão justificar o afastamento do
benefício de forma supletiva e quando o contexto em que se deu a sua
apreensão evidenciar a dedicação à atividade criminosa.
- **Item 2 (texto oficial):** Na presente hipótese, embora seja possível a aplicação do
redutor, deve-se considerar o fato de ter sido apreendido com  o réu
e seus comparsas "17.931,6 g (dezessete mil novecentos e trinta e
um gramas e seis decigramas) de maconha e 32,5 g (trinta e dois
gramas e cinco decigramas) de cocaína" - (e-STJ fl. 16). Como tal
vetorial não foi considerada quando da fixação da pena-base,
justifica a modulação da causa especial de diminuição e a incidência
do grau mínimo de redução.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.
APLICABILIDADE DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA PREVISTA NO ART. 33, §
4º, DA LEI N. 11.343/2006, EM SEU GRAU MÍNIMO. POSSIBILIDADE.
GRANDE QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDAS. CIRCUNSTÂNCIA QUE, POR NÃO
TER SIDO UTILIZADA PARA AGRAVAR A PENA-BASE, JUSTIFICA A CONCESSÃO
DA BENESSE, MEDIANTE MODULAÇÃO. AGRAVADO PRIMÁRIO, DE BONS
ANTECEDENTES E QUE NÃO SE DEDICA A ATIVIDADES CRIMINOSAS. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A mais recente orientação da Terceira Seção desta Casa é de que a
quantidade de substância entorpecente e a sua natureza hão de ser
consideradas na fixação da pena-base, nos termos do art. 42 da Lei
n. 11.343/2006, não sendo, portanto, pressuposto para a incidência
da causa especial de diminuição de pena descrita no art. 33, § 4º,
da Lei n. 11.343/2006. Com efeito, a quantidade e natureza do
material tóxico somente poderão justificar o afastamento do
benefício de forma supletiva e quando o contexto em que se deu a sua
apreensão evidenciar a dedicação à atividade criminosa.
2. Na presente hipótese, embora seja possível a aplicação do
redutor, deve-se considerar o fato de ter sido apreendido com  o réu
e seus comparsas "17.931,6 g (dezessete mil novecentos e trinta e
um gramas e seis decigramas) de maconha e 32,5 g (trinta e dois
gramas e cinco decigramas) de cocaína" - (e-STJ fl. 16). Como tal
vetorial não foi considerada quando da fixação da pena-base,
justifica a modulação da causa especial de diminuição e a incidência
do grau mínimo de redução.
3. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça,  por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Olindo
Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz,
Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr.
Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art42

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
*****  LDR-06    LEI DE DROGAS
        ART:00033 PAR:00004 ART:00042

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2006-08-23%3B11343%21art33_par4)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art42](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2006-08-23%3B11343%21art42)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 1090839](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163090/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art42
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / QUINTA TURMA
- [STJ — 2181580](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/151526/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art42
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 1015650](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/148830/) — classe: HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art42
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / HABEAS CORPUS
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / QUINTA TURMA
