# Registro público: STJ — 2795494

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-08-25
- **Publicação:** 2025-08-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/107872/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/107872.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 47393a8ad476898189f84baa07b8f5d3781a99089fdf6bafe91a5ff112bc432d

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/c9e81c2e-2f5d-47e7-bb54-bcc331bad78d/download/20250930.json>)
- **Identificador na fonte:** 924338
- **Número de registro na fonte:** 202404302173
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO
DE SAÚDE. ERRO MÉDICO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA.
INVERSÃO DE ENTENDIMENTO. VEDAÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. REDUÇÃO DOS
DANOS ESTÉTICOS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL
NÃO CONHECIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A desconstituição do entendimento de que não houve cerceamento de
defesa e que as provas constantes dos autos eram suficientes para o
julgamento da lide, demandaria o reexame dos elementos fáticos e
probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, ante o
óbice da Súmula n. 7 do STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** O valor fixado a título de compensação por danos estéticos
somente pode ser reduzido quando manifestamente excessivo,
circunstâncias ausentes no caso concreto.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.

## Ementa

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO
DE SAÚDE. ERRO MÉDICO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA.
INVERSÃO DE ENTENDIMENTO. VEDAÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. REDUÇÃO DOS
DANOS ESTÉTICOS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL
NÃO CONHECIDO.
1. A desconstituição do entendimento de que não houve cerceamento de
defesa e que as provas constantes dos autos eram suficientes para o
julgamento da lide, demandaria o reexame dos elementos fáticos e
probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, ante o
óbice da Súmula n. 7 do STJ.
2. O valor fixado a título de compensação por danos estéticos
somente pode ser reduzido quando manifestamente excessivo,
circunstâncias ausentes no caso concreto.
3. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2795494 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/c9e81c2e-2f5d-47e7-bb54-bcc331bad78d/download/20250930.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 47393a8ad476898189f84baa07b8f5d3781a99089fdf6bafe91a5ff112bc432d
- **SHA-256 do comentário:** 44a91f6ea7bea5755749f13079ed7d1c4b4473c89181aa0237f7b7044229b060
