{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":107875,"origem":"stj","sha256_origem":"ec52dc8dd3ceeeba2b2445366a8f44bac06431f860ee54151b3fc47da4744abf","registro_original":{"id_fonte":"924341","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2866489","numero_registro":"202500582289","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2025-08-25","data_publicacao":"2025-08-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO\nEXTRAJUDICIAL. 1. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. OMISSÃO E\nNEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. 2.\nPRESCRIÇÃO. CITAÇÃO NÃO EFETIVADA. INTERRUPÇÃO. INOCORRÊNCIA.\nHARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.\nALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO EXEQUENTE.  VERIFICAÇÃO.\nINVIABILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. 3.\nDISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO ANTE O ÓBICE SUMULAR. AGRAVO\nCONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA\nEXTENSÃO, NÃO PROVIDO.\n1. Não se reconhece a violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando\nhá o exame, de forma fundamentada, de todas as questões submetidas à\napreciação judicial na medida necessária para o deslinde da\ncontrovérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.\n2. Esta Corte Superior possui jurisprudência consolidada de que a\ninterrupção da ação se dá com a citação válida da parte ré. Caso a\ncitação não seja efetivada nos prazos legais, a prescrição não é\ninterrompida, salvo nos casos em que o atraso não puder ser imputado\nao autor.\n3. Rever as conclusões quanto à inação do exequente para promover a\ncitação dos herdeiros demandaria, necessariamente, o reexame do\nconjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do\nóbice da Súmula n. 7 do STJ.\n4. A incidência da Súmula n. 7 do STJ impede o conhecimento do\nrecurso lastreado pela alínea c do permissivo constitucional.\n3. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e,\nnessa extensão, negar-lhe provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025,\npor unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar\nprovimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/c9e81c2e-2f5d-47e7-bb54-bcc331bad78d/download/20250930.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"84fe9cabb2c9c708274d6ba916aba3263f92e49aab87efeee17caed5c2fe7ea4","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"ec52dc8dd3ceeeba2b2445366a8f44bac06431f860ee54151b3fc47da4744abf","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
