{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":107879,"origem":"stj","sha256_origem":"64c080423db579cc7836bc5bede441e973c0ad997c626f88e34594da1b47cfd4","registro_original":{"id_fonte":"924345","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2913045","numero_registro":"202501370390","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2025-08-25","data_publicacao":"2025-08-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELO NOBRE NÃO\nADMITIDO NA ORIGEM PORQUE A MATÉRIA FOI JULGADA SEGUNDO O RITO DO DO\nART 1.030, I, B,  DO CPC (ART. 543-C DO CPC/73). AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. NÃO CABIMENTO. DEVER DE INFORMAÇÃO. OBSERVÂNCIA.\nALTERAÇÃO. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. ABUSIVIDADE DAS CLÁUSULAS\nCONTRATUAIS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO\nSTF. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. EXCLUSÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA\nN. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO EM PARTE PARA, NESSA EXTENSÃO, NÃO\nCONHECER DO RECURSO ESPECIAL.\n1. Constitui erro grosseiro a interposição do agravo previsto no\nart. 1.042, caput, do CPC quando a Corte estadual inadmite o recurso\nespecial com base em recurso repetitivo, nos termos do art. 1.030,\nI, b, do CPC (antigo art. 543-C, § 7º, do CPC/73).\n2. A partir da interpretação das cláusulas do contrato, bem como da\nanálise dos elementos fáticos da causa, o Tribunal estadual assentou\nnão ter afronta ao dever de informação, inexistindo ilegalidade na\nconduta do agravado, o que resulta na validade dos pactos firmados.\nA pretensão de rever esse entendimento encontra óbice nas Súmulas n.\n5 e 7 do STJ.\n3. É imprescindível que a Corte recorrida tenha emitido juízo de\nvalor sobre os preceitos legais alegadamente violados, o que não\nocorreu na hipótese examinada quanto ao art. 51, IV e § 1º, III, do\nCDC, sendo de rigor a aplicação, por analogia, das Súmulas n. 282 e\n356 do STF.\n4. A conclusão alcançada pela Corte local para aplicação da multa\npor litigância de má-fé se deu com fulcro nas circunstâncias fáticas\ne nas provas carreadas aos autos, sendo inviável o seu reexame na\nestreita via do recurso especial, consoante o teor da Súmula n. 7 do\nSTJ.\n5. Agravo conhecido em parte para, nessa extensão, não conhecer do\nrecurso especial.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025,\npor unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/c9e81c2e-2f5d-47e7-bb54-bcc331bad78d/download/20250930.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"d3936880fe3f37d9c3392a85bac9b652e1d75018f8ed460444cda1da2ad0ffa5","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"64c080423db579cc7836bc5bede441e973c0ad997c626f88e34594da1b47cfd4","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
