# Registro público: STJ — 2913045

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-08-25
- **Publicação:** 2025-08-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/107879/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/107879.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 64c080423db579cc7836bc5bede441e973c0ad997c626f88e34594da1b47cfd4

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/c9e81c2e-2f5d-47e7-bb54-bcc331bad78d/download/20250930.json>)
- **Identificador na fonte:** 924345
- **Número de registro na fonte:** 202501370390
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELO NOBRE NÃO
ADMITIDO NA ORIGEM PORQUE A MATÉRIA FOI JULGADA SEGUNDO O RITO DO DO
ART 1.030, I, B,  DO CPC (ART. 543-C DO CPC/73). AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. DEVER DE INFORMAÇÃO. OBSERVÂNCIA.
ALTERAÇÃO. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. ABUSIVIDADE DAS CLÁUSULAS
CONTRATUAIS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO
STF. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. EXCLUSÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO EM PARTE PARA, NESSA EXTENSÃO, NÃO
CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Constitui erro grosseiro a interposição do agravo previsto no
art. 1.042, caput, do CPC quando a Corte estadual inadmite o recurso
especial com base em recurso repetitivo, nos termos do art. 1.030,
I, b, do CPC (antigo art. 543-C, § 7º, do CPC/73).
- **Item 2 (texto oficial):** A partir da interpretação das cláusulas do contrato, bem como da
análise dos elementos fáticos da causa, o Tribunal estadual assentou
não ter afronta ao dever de informação, inexistindo ilegalidade na
conduta do agravado, o que resulta na validade dos pactos firmados.
A pretensão de rever esse entendimento encontra óbice nas Súmulas n.
5 e 7 do STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** É imprescindível que a Corte recorrida tenha emitido juízo de
valor sobre os preceitos legais alegadamente violados, o que não
ocorreu na hipótese examinada quanto ao art. 51, IV e § 1º, III, do
CDC, sendo de rigor a aplicação, por analogia, das Súmulas n. 282 e
356 do STF.
- **Item 4 (texto oficial):** A conclusão alcançada pela Corte local para aplicação da multa
por litigância de má-fé se deu com fulcro nas circunstâncias fáticas
e nas provas carreadas aos autos, sendo inviável o seu reexame na
estreita via do recurso especial, consoante o teor da Súmula n. 7 do
STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo conhecido em parte para, nessa extensão, não conhecer do
recurso especial.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELO NOBRE NÃO
ADMITIDO NA ORIGEM PORQUE A MATÉRIA FOI JULGADA SEGUNDO O RITO DO DO
ART 1.030, I, B,  DO CPC (ART. 543-C DO CPC/73). AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. DEVER DE INFORMAÇÃO. OBSERVÂNCIA.
ALTERAÇÃO. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. ABUSIVIDADE DAS CLÁUSULAS
CONTRATUAIS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO
STF. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. EXCLUSÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO EM PARTE PARA, NESSA EXTENSÃO, NÃO
CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
1. Constitui erro grosseiro a interposição do agravo previsto no
art. 1.042, caput, do CPC quando a Corte estadual inadmite o recurso
especial com base em recurso repetitivo, nos termos do art. 1.030,
I, b, do CPC (antigo art. 543-C, § 7º, do CPC/73).
2. A partir da interpretação das cláusulas do contrato, bem como da
análise dos elementos fáticos da causa, o Tribunal estadual assentou
não ter afronta ao dever de informação, inexistindo ilegalidade na
conduta do agravado, o que resulta na validade dos pactos firmados.
A pretensão de rever esse entendimento encontra óbice nas Súmulas n.
5 e 7 do STJ.
3. É imprescindível que a Corte recorrida tenha emitido juízo de
valor sobre os preceitos legais alegadamente violados, o que não
ocorreu na hipótese examinada quanto ao art. 51, IV e § 1º, III, do
CDC, sendo de rigor a aplicação, por analogia, das Súmulas n. 282 e
356 do STF.
4. A conclusão alcançada pela Corte local para aplicação da multa
por litigância de má-fé se deu com fulcro nas circunstâncias fáticas
e nas provas carreadas aos autos, sendo inviável o seu reexame na
estreita via do recurso especial, consoante o teor da Súmula n. 7 do
STJ.
5. Agravo conhecido em parte para, nessa extensão, não conhecer do
recurso especial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025,
por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2913045 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/c9e81c2e-2f5d-47e7-bb54-bcc331bad78d/download/20250930.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 64c080423db579cc7836bc5bede441e973c0ad997c626f88e34594da1b47cfd4
- **SHA-256 do comentário:** d5998dd9d293c6e0c7876fb8ff516dcf5b8cf2eeb25a5dd3dc8b64365361e43a
