{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":10789,"origem":"stj","sha256_origem":"0fa3df5dc6e8d16f13c94959c5203d47b214021af273298f3730881994783d90","registro_original":{"id_fonte":"000821976","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1994151","numero_registro":"202200922189","relator":"ANTONIO SALDANHA PALHEIRO","data_julgamento":"2022-08-16","data_publicacao":"2022-08-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL.\nTRÁFICO DE DROGAS. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. INGRESSO POLICIAL APOIADO\nEM ATITUDE SUSPEITA DO ACUSADO. FUGA NO MOMENTO DA ABORDAGEM.\nDENÚNCIAS ANÔNIMAS. ALEGADA AUTORIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA.\nAPLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO HC N. 598.051/SP. ILEGALIDADE\nFLAGRANTE.\n1. Tendo como referência o recente entendimento firmado por esta\nCorte, nos autos do HC n. 598.051/SP, o ingresso policial forçado em\ndomicílio, resultando na apreensão de material apto a configurar o\ncrime de tráfico de drogas, deve apresentar justificativa\ncircunstanciada em elementos prévios que indiquem efetivo estado de\nflagrância de delitos graves, além de estar configurada situação que\ndemonstre não ser possível mitigação da atuação policial por tempo\nsuficiente para se realizar o trâmite de expedição de mandado\njudicial idôneo ou a prática de outras diligências.\n2. No caso em tela, os policiais narraram terem recebido denúncias\nanônimas informando sobre a prática de tráfico de drogas, o que\nmotivou o acompanhamento da movimentação em um local onde viram o\nréu entregando algo a outra pessoa, momento em que os milicianos\nprocederam à abordagem e, \"diante do seu nervosismo foram na casa\ndele e fizeram contato com a avó dele[, que] autorizou a entrada\ndentro da casa\", onde encontraram 78g (setenta e oito gramas) de\nmaconha.\n3. A apreensão de drogas em poder de agente submetido a busca\npessoal não autoriza o ingresso em domicílio sem prévio mandado\njudicial, mormente por estar o réu em custódia - ainda que\nmomentânea - do aparato policial, circunstância que torna inviável\nsua atuação no sentido de embaraçar a investigação enquanto perdurar\nsua limitação ambulatorial.\n4. No caso em tela, inclusive, nem sequer parece ter havido\napreensão prévia de drogas com o agente, porquanto apenas um dos\npoliciais afirmou que estaria o agente com drogas, em contradição\ncom todos os demais depoimentos, motivo pelo qual o Magistrado\nsingular absolveu o ora agravado.\n5. Ademais, a alegação de autorização de entrada dos policiais pela\ndona da residência não merece ser considerada, porquanto\ndesacompanhada de qualquer elemento probatório no mesmo sentido que\nnão o depoimento dos policiais que realizaram o flagrante, tendo tal\nautorização sido negada em juízo pela proprietária do imóvel, pois\nafirmou que \"[o]s policiais foram entrando direto, quando viu, eles\njá estavam na cozinha, só pediram licença porque ela estava sentada\nna mesa da cozinha\" .\n6. \"Segundo a nova orientação jurisprudencial, o ônus de comprovar a\nhigidez dessa autorização, com prova da voluntariedade do\nconsentimento, recai sobre o estado acusador\" (HC n. 685.593/SP,\nrelator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em\n14/10/2021, DJe 19/10/2021).\n7. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal\nde Justiça,  por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental\nnos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Olindo\nMenezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz,\nSebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr.\nMinistro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/608f1377-c78e-48ef-ba11-649f7d031686/download/20220831.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"784533422a1727430740e4b1a60acfeb70d7f1fab6dbcbea61109baaf39400b1","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
