# Registro público: STJ — 1994151

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-08-16
- **Publicação:** 2022-08-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/10789/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/10789.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0fa3df5dc6e8d16f13c94959c5203d47b214021af273298f3730881994783d90

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/608f1377-c78e-48ef-ba11-649f7d031686/download/20220831.json>)
- **Identificador na fonte:** 000821976
- **Número de registro na fonte:** 202200922189
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL.
TRÁFICO DE DROGAS. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. INGRESSO POLICIAL APOIADO
EM ATITUDE SUSPEITA DO ACUSADO. FUGA NO MOMENTO DA ABORDAGEM.
DENÚNCIAS ANÔNIMAS. ALEGADA AUTORIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA.
APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO HC N. 598.051/SP. ILEGALIDADE
FLAGRANTE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Tendo como referência o recente entendimento firmado por esta
Corte, nos autos do HC n. 598.051/SP, o ingresso policial forçado em
domicílio, resultando na apreensão de material apto a configurar o
crime de tráfico de drogas, deve apresentar justificativa
circunstanciada em elementos prévios que indiquem efetivo estado de
flagrância de delitos graves, além de estar configurada situação que
demonstre não ser possível mitigação da atuação policial por tempo
suficiente para se realizar o trâmite de expedição de mandado
judicial idôneo ou a prática de outras diligências.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso em tela, os policiais narraram terem recebido denúncias
anônimas informando sobre a prática de tráfico de drogas, o que
motivou o acompanhamento da movimentação em um local onde viram o
réu entregando algo a outra pessoa, momento em que os milicianos
procederam à abordagem e, "diante do seu nervosismo foram na casa
dele e fizeram contato com a avó dele[, que] autorizou a entrada
dentro da casa", onde encontraram 78g (setenta e oito gramas) de
maconha.
- **Item 3 (texto oficial):** A apreensão de drogas em poder de agente submetido a busca
pessoal não autoriza o ingresso em domicílio sem prévio mandado
judicial, mormente por estar o réu em custódia - ainda que
momentânea - do aparato policial, circunstância que torna inviável
sua atuação no sentido de embaraçar a investigação enquanto perdurar
sua limitação ambulatorial.
- **Item 4 (texto oficial):** No caso em tela, inclusive, nem sequer parece ter havido
apreensão prévia de drogas com o agente, porquanto apenas um dos
policiais afirmou que estaria o agente com drogas, em contradição
com todos os demais depoimentos, motivo pelo qual o Magistrado
singular absolveu o ora agravado.
- **Item 5 (texto oficial):** Ademais, a alegação de autorização de entrada dos policiais pela
dona da residência não merece ser considerada, porquanto
desacompanhada de qualquer elemento probatório no mesmo sentido que
não o depoimento dos policiais que realizaram o flagrante, tendo tal
autorização sido negada em juízo pela proprietária do imóvel, pois
afirmou que "[o]s policiais foram entrando direto, quando viu, eles
já estavam na cozinha, só pediram licença porque ela estava sentada
na mesa da cozinha" .
- **Item 6 (texto oficial):** "Segundo a nova orientação jurisprudencial, o ônus de comprovar a
higidez dessa autorização, com prova da voluntariedade do
consentimento, recai sobre o estado acusador" (HC n. 685.593/SP,
relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em
14/10/2021, DJe 19/10/2021).
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL.
TRÁFICO DE DROGAS. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. INGRESSO POLICIAL APOIADO
EM ATITUDE SUSPEITA DO ACUSADO. FUGA NO MOMENTO DA ABORDAGEM.
DENÚNCIAS ANÔNIMAS. ALEGADA AUTORIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA.
APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO HC N. 598.051/SP. ILEGALIDADE
FLAGRANTE.
1. Tendo como referência o recente entendimento firmado por esta
Corte, nos autos do HC n. 598.051/SP, o ingresso policial forçado em
domicílio, resultando na apreensão de material apto a configurar o
crime de tráfico de drogas, deve apresentar justificativa
circunstanciada em elementos prévios que indiquem efetivo estado de
flagrância de delitos graves, além de estar configurada situação que
demonstre não ser possível mitigação da atuação policial por tempo
suficiente para se realizar o trâmite de expedição de mandado
judicial idôneo ou a prática de outras diligências.
2. No caso em tela, os policiais narraram terem recebido denúncias
anônimas informando sobre a prática de tráfico de drogas, o que
motivou o acompanhamento da movimentação em um local onde viram o
réu entregando algo a outra pessoa, momento em que os milicianos
procederam à abordagem e, "diante do seu nervosismo foram na casa
dele e fizeram contato com a avó dele[, que] autorizou a entrada
dentro da casa", onde encontraram 78g (setenta e oito gramas) de
maconha.
3. A apreensão de drogas em poder de agente submetido a busca
pessoal não autoriza o ingresso em domicílio sem prévio mandado
judicial, mormente por estar o réu em custódia - ainda que
momentânea - do aparato policial, circunstância que torna inviável
sua atuação no sentido de embaraçar a investigação enquanto perdurar
sua limitação ambulatorial.
4. No caso em tela, inclusive, nem sequer parece ter havido
apreensão prévia de drogas com o agente, porquanto apenas um dos
policiais afirmou que estaria o agente com drogas, em contradição
com todos os demais depoimentos, motivo pelo qual o Magistrado
singular absolveu o ora agravado.
5. Ademais, a alegação de autorização de entrada dos policiais pela
dona da residência não merece ser considerada, porquanto
desacompanhada de qualquer elemento probatório no mesmo sentido que
não o depoimento dos policiais que realizaram o flagrante, tendo tal
autorização sido negada em juízo pela proprietária do imóvel, pois
afirmou que "[o]s policiais foram entrando direto, quando viu, eles
já estavam na cozinha, só pediram licença porque ela estava sentada
na mesa da cozinha" .
6. "Segundo a nova orientação jurisprudencial, o ônus de comprovar a
higidez dessa autorização, com prova da voluntariedade do
consentimento, recai sobre o estado acusador" (HC n. 685.593/SP,
relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em
14/10/2021, DJe 19/10/2021).
7. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça,  por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Olindo
Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz,
Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr.
Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
