{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":107892,"origem":"stj","sha256_origem":"ee03364065b2205dbf73a08a1d67fd9f9817ef81671d423c084977ecf9bc21fa","registro_original":{"id_fonte":"924360","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2865264","numero_registro":"202500559765","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2025-08-25","data_publicacao":"2025-08-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE\nPRÉ-EXECUTIVIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA DE IMÓVEL. ORDEM\nDO ART. 835 DO CPC. CARÁTER FLEXÍVEL. REEXAME DE PROVAS E FATOS.\nIMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. ALEGAÇÃO DE\nVÍCIOS NA PENHORA. CONSTRIÇÃO EM NOME DE PESSOA FALECIDA. AUSÊNCIA\nDE EXPRESSA INDICAÇÃO DE ARTIGOS DE LEI VIOLADOS. INCIDÊNCIA DA\nSÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO\nCONHECIDO.\n1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que,\nembora a ordem de penhora prevista no art. 835 do CPC seja a norma\npadrão, ela não é inflexível. Essa ordem pode ser ajustada conforme\nas circunstâncias específicas de cada caso, visando assegurar a\nefetiva satisfação do crédito. A modificação na sequência de penhora\nnão deve ser feita para favorecer o devedor, pois a garantia é\ncriada para facilitar o cumprimento da obrigação em benefício do\ncredor.\n2. Hipótese em que o Tribunal estadual entendeu pela legalidade da\nconstrição do imóvel em questão com fundamento nos elementos fáticos\ndos autos, atraindo o óbice da Súmula n. 7 do STJ.\n3. A ausência de expressa indicação de artigos de lei violados\ninviabiliza o conhecimento do recurso uma vez que não basta a mera\nmenção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação\nfederal. Incidência da Súmula n. 284 do STF, por analogia.\n4. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025,\npor unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/c9e81c2e-2f5d-47e7-bb54-bcc331bad78d/download/20250930.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"7ea3e2892e3629ee8fd4b48630fa6afce6a00c2e41352f6ab594663e66c18451","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"ee03364065b2205dbf73a08a1d67fd9f9817ef81671d423c084977ecf9bc21fa","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
