{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":107895,"origem":"stj","sha256_origem":"0f85a0389c13c3047c3adf7b5009d3577eb6c48caa549b06d2bb764e02edadc2","registro_original":{"id_fonte":"924363","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2948615","numero_registro":"202501937992","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2025-08-25","data_publicacao":"2025-08-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE UNIÃO\nESTÁVEL. RECONVENÇÃO. ALEGADA OFENSA AO ART. 489 DO CPC NÃO\nCONFIGURADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS PRECEITOS LEGAIS\nARROLADOS. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. NÃO IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO\nAUTÔNOMO DO ACÓRDÃO. SÚMULA N. 283 DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL\nNÃO DEMONSTRADO. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO\nESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.\n1. Não se verifica violação do art. 489, § 1º, IV, do CPC, na medida\nem que a Corte  de origem decidiu a matéria de forma fundamentada a\nmatéria suscitada nos autos.  O julgador não está obrigado a\nrefutar, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando\nencontra motivação satisfatória para dirimir o litígio.\n2.  Ausente o prequestionamento de preceito legal dito violado,\nincidem  as Súmulas n. 282 E 356 do STF.\n3. A jurisprudência do STJ entende que para a admissão do\nprequestionamento ficto, nos termos do art. 1.025 do CPC, em recurso\nespecial, exige-se a anterior oposição dos embargos de declaração\nalém da indicação de violação do art. 1.022 do NCPC, para que se\npossibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício no\nacórdão recorrido.\n4. A ausência de impugnação a fundamento autônomo e suficiente do\nacórdão atrai a aplicação, por analogia, da Súmula n. 283 do STF.\n5. A simples transcrição de ementas ou a indicação genérica de\njulgados, desacompanhada de cotejo analítico, é insuficiente para a\ndemonstração do dissídio jurisprudencial, inviabilizando o\nconhecimento do recurso especial.\n6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa\nextensão, não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025,\npor unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar\nprovimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/c9e81c2e-2f5d-47e7-bb54-bcc331bad78d/download/20250930.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"feba51b70c3d943aee0d9d87fa558fca2c6498156c13d5b13870a588825f1ef3","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"0f85a0389c13c3047c3adf7b5009d3577eb6c48caa549b06d2bb764e02edadc2","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
