# Registro público: STJ — 2873889

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-08-25
- **Publicação:** 2025-08-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/107898/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/107898.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 64d5897d57aceb1d11306b6327f9adfb8f947418dfd3d2370957abe27244f6f5

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/c9e81c2e-2f5d-47e7-bb54-bcc331bad78d/download/20250930.json>)
- **Identificador na fonte:** 924366
- **Número de registro na fonte:** 202500740908
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÉDULA DE CRÉDITO
BANCÁRIO. EXECUÇÃO DE TITULO EXTRAJUDICIAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
PEDIDO FORMULADO NAS RAZÕES DO APELO NOBRE. INDEFERIMENTO PELA
PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL ESTADUAL. DECRETO DE DESERÇÃO NA MESMA
DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO.
NECESSIDADE. ART. 101, § 2º, DO CPC. AGRAVO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não é possível a rejeição do pedido da gratuidade e o
reconhecimento da deserção na mesma decisão, sendo indispensável a
determinação de recolhimento do preparo, no prazo de cinco dias, nos
termos do art. 101, § 2º, do CPC, após a confirmação do
indeferimento.
- **Item 2 (texto oficial):** Agravo provido.

## Ementa

PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÉDULA DE CRÉDITO
BANCÁRIO. EXECUÇÃO DE TITULO EXTRAJUDICIAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
PEDIDO FORMULADO NAS RAZÕES DO APELO NOBRE. INDEFERIMENTO PELA
PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL ESTADUAL. DECRETO DE DESERÇÃO NA MESMA
DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO.
NECESSIDADE. ART. 101, § 2º, DO CPC. AGRAVO PROVIDO.
1. Não é possível a rejeição do pedido da gratuidade e o
reconhecimento da deserção na mesma decisão, sendo indispensável a
determinação de recolhimento do preparo, no prazo de cinco dias, nos
termos do art. 101, § 2º, do CPC, após a confirmação do
indeferimento.
2. Agravo provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por
unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Outros registros com o mesmo número

Busca não consultada: esta comparação abrange apenas registros CNJ/DataJud.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2873889 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/c9e81c2e-2f5d-47e7-bb54-bcc331bad78d/download/20250930.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 64d5897d57aceb1d11306b6327f9adfb8f947418dfd3d2370957abe27244f6f5
- **SHA-256 do comentário:** 59ccb9c0504472a856e8a638ade1a1d9038178d556aa52bd264b3eaabf78f267
