{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":107899,"origem":"stj","sha256_origem":"07d09cbdba157718eb98a29c8dd21c868941aa02a6bd151e65e02bcf1a1de18a","registro_original":{"id_fonte":"924367","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2704036","numero_registro":"202402811060","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2025-08-25","data_publicacao":"2025-08-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RITO\nORDINÁRIO. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. REAJUSTE POR\nSINISTRALIDADE. AUSÊNCIA DE ANUÊNCIA DO CONTRATANTE. FALTA DE\nPREQUESTIONAMENTO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 211 DO STJ. DEFICIÊNCIA DA\nFUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284 DO STF.\nREFORMA DO JULGADO. INVIABILIDADE DE REEXAME DO CONTRATO E DAS\nPROVAS DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7, AMBAS DO STJ.\nDISSÍDIO PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO\nCONHECIDO.\n1. O recurso especial não pode ser conhecido devido à ausência de\nprequestionamento dos dispositivos legais apontados, conforme\nexigência da Súmula n. 211 do STJ.\n2. A falta de clareza e precisão nos argumentos apresentados no\nrecurso especial inviabiliza a compreensão da controvérsia,\naplicando-se a Súmula n. 284 do STF por analogia.\n3. O acórdão recorrido constatou a abusividade do reajuste por\nsinistralidade, que superou 400%, sem anuência do contratante,\nconforme previsto em contrato, violando o princípio da boa-fé\nobjetiva. Assim, a revisão das conclusões do TJMG demandaria reexame\nda prova, o que é vedado pelas Súmulas n. 5 e 7, ambas do STJ.\n4. Esta Corte firmou o entendimento de não ser possível o\nconhecimento do recurso especial interposto pela divergência\njurisprudencial, na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos e\nnão na interpretação da lei. Isso porque a Súmula n. 7 do STJ também\nse aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea c do\npermissivo constitucional.\n5. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025,\npor unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/c9e81c2e-2f5d-47e7-bb54-bcc331bad78d/download/20250930.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"7ed33b8f300276c0ebc9ad313f708404235a94827b6d04a3bcd15672edfd6c98","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
