{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":10790,"origem":"stj","sha256_origem":"6328f62a45f3acf47e330bafca77d32f473e3daa7a956fdfda4b53b4ba757e76","registro_original":{"id_fonte":"000821977","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2021989","numero_registro":"202103774561","relator":"ANTONIO SALDANHA PALHEIRO","data_julgamento":"2022-08-16","data_publicacao":"2022-08-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO\nSIMPLES. TRANCAMENTO. INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. REITERAÇÃO\nDELITIVA EM CRIMES PATRIMONIAIS.\n1. O Supremo Tribunal Federal consagrou o entendimento de que, para\na aplicação do princípio da insignificância, devem estar presentes,\ncumulativamente, as seguintes condições objetivas: a) mínima\nofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social\nda ação; c) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento do\nagente; e d) inexpressividade da lesão jurídica provocada.\n2. Na espécie, não há como reconhecer o reduzido grau de\nreprovabilidade ou a mínima ofensividade da conduta, pois,\nindependentemente do valor atribuído à res furtiva, consta dos autos\nque a agravante possui condenação definitiva pela prática de crimes\nde ameaça e furto, além de outros processos em curso por delitos\npatrimoniais, circunstância que demonstra a prática de crimes de\nforma habitual e reiterada, reveladora de personalidade voltada para\no crime, ficando afastado o requisito do reduzido grau de\nreprovabilidade da conduta para aplicação do princípio da\ninsignificância ora pretendido. Precedentes.\n3. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal\nde Justiça,  por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental\nnos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Olindo\nMenezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz,\nSebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr.\nMinistro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art155"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00155"],"jurisprudencia_citada":"(PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - REQUISITOS)\n   STJ - <<HC 360863>>-SP\n(PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - IMPOSSIBILIDADE - REITERAÇÃO\nDELITIVA)\n   STJ - <<HC 316879>>-SP,\n         <<HC 338484>>-RS,\n         <<RHC 39835>>-MG,\n         <<AgRg no REsp 1540132>>-MG","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/608f1377-c78e-48ef-ba11-649f7d031686/download/20220831.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"ddc6175095d0c5e39e8ab3a3ab6cbcdf9ca9f5d3f1b1ce48743dc58a41a17a08","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
