{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":107900,"origem":"stj","sha256_origem":"42f1939a3ff541cb1cffc597b79640d5aff8976365cb278a24720d60502946f1","registro_original":{"id_fonte":"924368","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2809039","numero_registro":"202404487471","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2025-08-25","data_publicacao":"2025-08-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARBITRAMENTO E ALUGUÉIS. VIOLAÇÃO\nDOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N.\n284 DO STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 4º E 502 DO CPC\nE 422 DO CC. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. DIVERGÊNCIA\nJURISPRUDENCIAL CONFIGURADA. ART. 1.568 DO CC. O USO DO IMÓVEL POR\nFILHO COMUM AFASTA A PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE ALUGUÉIS PELO\nGENITOR PRIVADO DO USO, POIS O USO COMPARTILHADO IMPLICA\nREPERCUSSÕES NO DEVER DE PROVER MORADIA E NOS ALIMENTOS. ACÓRDÃO\nESTADUAL  DIVERGENTE DA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. APLICAÇÃO DA\nSÚMULA N. 568 DO STJ. AGRAVO  CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO\nRECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, DAR-LHE PROVIMENTO.\n1. Considera-se deficiente a alegação de ofensa ao art. 1022 do CPC\nse não houver a indicação das teses omitidas e nem tampouco da\nimportância de seu enfrentamento pelo órgão julgador para solução da\ncontrovérsia posta nos autos. Tem aplicação a Súmula n. 284 do STF.\n2. Não se conhece do recurso especial quando ausente o\nprequestionamento dos preceitos legais arrolados. Inteligência das\nSúmulas n. 282 e 356 do STF.\n3. Nos termos da jurisprudência desta Corte O fato de o imóvel\nservir de moradia do filho comum em conjunto com o ex-cônjuge, seu\nguardião, afasta a existência de posse exclusiva deste, que é,\njustamente, a circunstância fática determinante do direito à\nindenização estabelecida pela jurisprudência desta Corte (REsp n.\n2.082.584/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma,\njulgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023).\n4. Apenas é devida a indenização ao ex-cônjuge pela fruição\nexclusiva do imóvel comum pelo outro ex-cônjuge, o que  não se\naplica à hipótese da lide em que o uso do imóvel é da ex-cônjuge em\ncompanhia de prole comum. Nesse caso, o uso deixa de ser exclusivo,\ne passa a ser compartilhado, o que afasta a pretensão de recebimento\nde aluguéis pelo genitor, pois o uso compartilhado implica\nrepercussões no dever de prover moradia e nos alimentos a serem\nprestados.  Precedentes da Terceira e Quarta Turmas deste Sodalício.\nTribunal recorrido divergente da jurisprudência desta Corte.\nAplicação da Súmula n. 568 do STJ\n5. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e,\nnessa extensão, provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025,\npor unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte\ndar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura\nRibeiro.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/c9e81c2e-2f5d-47e7-bb54-bcc331bad78d/download/20250930.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"5892475333af6247367823fb98e0055c4b035cde4cb083bfb4d7e6ca303350a3","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
