{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":107901,"origem":"stj","sha256_origem":"7f580af431ad20f83a60cdb04604a599ffb273074a1d6d1df4c6095760e8e0a6","registro_original":{"id_fonte":"924369","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"EDcl no AgInt no REsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2150303","numero_registro":"202402134292","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2025-08-25","data_publicacao":"2025-08-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO\nNO RECURSO ESPECIAL. ERRO MATERIAL E CONTRADIÇÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS\nEM PARTE.\nI. Caso em exame\n1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que considerou\nintempestivo recurso especial por ausência de comprovação de feriado\nlocal no momento da interposição do recurso, conforme art. 1.003, §\n6º, do CPC.\n2. O embargante alega erro material na decisão embargada quanto à\ndata de protocolo do recurso especial e contradição no acórdão.\nII. Questão em discussão\n3. A questão em discussão consiste em saber se houve erro material\nna decisão embargada quanto à data de protocolo do recurso especial.\n4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado\nincorreu em contradição ao aplicar o art. 1.003, § 6º, do CPC.\nIII. Razões de decidir\n5. Reconhece-se a existência de erro material na decisão embargada\nquanto à data de protocolo do recurso especial, corrigindo-se para\nconstar a data correta.\n6. Afasta-se a alegação de contradição, pois o acórdão embargado\nseguiu a orientação jurisprudencial do STJ, que exige a comprovação\nde feriado local no momento da interposição do recurso.\n7. Os embargos de declaração não são cabíveis para rediscutir o\nmérito da decisão, mas apenas para sanar omissão, contradição ou\nobscuridade, o que não ocorreu no caso.\nIV. Dispositivo e tese\n8. Embargos acolhidos em parte, sem efeitos infringentes, para\ncorreção de erro material.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025,\npor unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, sem\nefeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/c9e81c2e-2f5d-47e7-bb54-bcc331bad78d/download/20250930.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"c6fd97539b8830e1f07b4feb0e4bdd3e510f3fccd7b3c65704e963a7d11883a9","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
