{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":107902,"origem":"stj","sha256_origem":"ad9f987f8764be25a3e6e0eb329cb4bb1ba9d1bda50c5628a6ecea2e6c58bec3","registro_original":{"id_fonte":"924370","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2834054","numero_registro":"202500140049","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2025-08-25","data_publicacao":"2025-08-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIVERGÊNCIA\nJURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL. RECURSO\nESPECIAL NÃO CONHECIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que\ninadmitiu recurso especial fundamentado na alínea \"c\" do inciso III\ndo art. 105 da Constituição Federal, sob alegação de divergência\njurisprudencial quanto à validade de telas sistêmicas unilaterais\ncomo meio de prova de contratação de empréstimo bancário.\n2. O recurso especial foi inadmitido por ausência de demonstração da\ndivergência jurisprudencial nos moldes exigidos pelos arts. 1.029,\n§1º, do CPC, e 255, §§1º e 2º, do RISTJ, uma vez que não houve\nindicação expressa do dispositivo de lei federal cuja interpretação\nse afirma divergente.\nII. Questão em discussão\n3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de\nindicação expressa do dispositivo de lei federal interpretado de\nforma divergente inviabiliza o conhecimento do recurso especial\ninterposto com fundamento na alínea \"c\" do inciso III do art. 105 da\nConstituição Federal.\nIII. Razões de decidir\n4. A ausência de indicação expressa do dispositivo de lei federal\ninterpretado de forma divergente constitui deficiência formal\ninsanável, que impede a aferição do dissídio jurisprudencial,\nconforme exigido pelo art. 1.029, §1º, do CPC, e pela jurisprudência\nconsolidada do Superior Tribunal de Justiça.\n5. A demonstração do dissídio jurisprudencial exige, além da\ntranscrição de trechos divergentes e da similitude fática entre os\ncasos, a clara identificação do dispositivo legal federal\ninterpretado de forma dissonante.\n6. A omissão na indicação do dispositivo legal atrai a incidência da\nSúmula 284 do STF, aplicada por analogia, que trata da carência de\nfundamentação.\nIV. Dispositivo\n7. Agravo em recurso especial conhecido para não conhecer do recurso\nespecial.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025,\npor unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e\nMoura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.\nImpedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/c9e81c2e-2f5d-47e7-bb54-bcc331bad78d/download/20250930.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"cc302c1cefa1883b7cdf84f367f2d988d7599a228fdf9af012682733d46a2e49","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
