# Registro público: STJ — 2862335

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-08-25
- **Publicação:** 2025-08-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/107903/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/107903.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d63c4f5eab4611ee6c9619855659c18715254e8e835484d57c9c5204a661976a

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/c9e81c2e-2f5d-47e7-bb54-bcc331bad78d/download/20250930.json>)
- **Identificador na fonte:** 924371
- **Número de registro na fonte:** 202500577864
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial, sob o fundamento de que a pretensão
recursal demandaria reexame de matéria fática, vedado pela Súmula 7
do STJ.
2. O recurso especial foi interposto contra acórdão do Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo que reconheceu a responsabilidade da
Agravante pelo custeio do tratamento médico da autora.

### II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial
pode ser conhecido, considerando a alegação da defesa e a
necessidade de reexame de matéria fática para a análise do mérito
recursal.

### III. Razões de decidir

4. A análise do recurso especial demanda o reexame de matéria
fática, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ, que impede a revisão de
provas em sede de recurso especial.
5. A alegação de estrito cumprimento do contrato não foi demonstrada
de forma suficiente para afastar a aplicação da Súmula 7 do STJ,
uma vez que o acórdão recorrido analisou adequadamente as provas
apresentadas.
6. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a
revaloração jurídica de fatos incontroversos não se confunde com o
reexame de provas, mas, no caso, a parte recorrente não demonstrou
que a análise fática estabilizada se enquadra em outra forma
jurídica.
7. Não restou demonstrada a alegada violação ao art. 1.022 do CPC,
porquanto o Tribunal de origem abordou todos os pontos necessários
ao deslinde da controvérsia.
IV. Dispositivo
8. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

## Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAUDE. OBRIGAÇÃO DE FAZER
C/C DANOS MORAIS.  AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REEXAME DE MATÉRIA
FÁTICA. INADMISSIBILIDADE. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO
PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
I. Caso em exame
1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial, sob o fundamento de que a pretensão
recursal demandaria reexame de matéria fática, vedado pela Súmula 7
do STJ.
2. O recurso especial foi interposto contra acórdão do Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo que reconheceu a responsabilidade da
Agravante pelo custeio do tratamento médico da autora.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial
pode ser conhecido, considerando a alegação da defesa e a
necessidade de reexame de matéria fática para a análise do mérito
recursal.
III. Razões de decidir
4. A análise do recurso especial demanda o reexame de matéria
fática, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ, que impede a revisão de
provas em sede de recurso especial.
5. A alegação de estrito cumprimento do contrato não foi demonstrada
de forma suficiente para afastar a aplicação da Súmula 7 do STJ,
uma vez que o acórdão recorrido analisou adequadamente as provas
apresentadas.
6. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a
revaloração jurídica de fatos incontroversos não se confunde com o
reexame de provas, mas, no caso, a parte recorrente não demonstrou
que a análise fática estabilizada se enquadra em outra forma
jurídica.
7. Não restou demonstrada a alegada violação ao art. 1.022 do CPC,
porquanto o Tribunal de origem abordou todos os pontos necessários
ao deslinde da controvérsia.
IV. Dispositivo
8. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025,
por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(IMPUGNAÇÃO DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ - REQUISITOS)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1742678>>-MT,
         <<AgInt no AREsp 2250305>>-DF

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2061149/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Agravo em recurso especial contra acórdão que manteve competência da jurisdição brasileira e rejeitou ilegitimidade passiva em ação de cobrança com arresto cautelar de embarcação. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional por omissão sobre a ilegitimidade passiva (art. 1.022, II, do CPC); (ii) a manutenção das rés viola o art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926; (iii) o arresto de navio estrangeiro afronta o art. 28, §§ 2º e 3º, da CNUDM e o art. 13 do CPC, por ausência de jurisdição brasileira. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões essenciais com motivação suficiente, ainda que em sentido desfavorável à parte. A mera alusão a dispositivo legal, sem demonstração específica da violação, não atende aos requisitos do especial. 4. A análise da aplicação do art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926, acerca da propriedade do navio e da legitimidade passiva, demanda revolvimento fático-probatório, o que é inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ). 5. O art. 28, § 3º, da CNUDM autoriza medidas cautelares ou executórias em matéria civil contra navio estrangeiro que se detenha no mar territorial ou seja procedente de águas interiores, conforme o direito interno. À luz do art. 789 do CPC e do art. 391 do CC, é possível a constrição de quaisquer bens do devedor, inclusive embarcação, ainda que a dívida decorra de serviços prestados a outro navio do mesmo proprietário. 6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955426, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.061.149, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** agravo, conhecido
- **SHA-256 do HTML autoral:** 9b53130f14ee66f09a5aba66d27df69975659d8b4309546706c16abd9ef22c0b
- **SHA-256 do registro documental:** d63c4f5eab4611ee6c9619855659c18715254e8e835484d57c9c5204a661976a
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2061149%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2862335 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/c9e81c2e-2f5d-47e7-bb54-bcc331bad78d/download/20250930.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** d63c4f5eab4611ee6c9619855659c18715254e8e835484d57c9c5204a661976a
- **SHA-256 do comentário:** 5adbbf14ce658d0c4418be2ef72050f4f94af338859c1ba8ddfdd291ed4dd022
