# Registro público: STJ — 2754930

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-08-25
- **Publicação:** 2025-08-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/107905/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/107905.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 04156c25c7a37fa059d4faecddbeee834d22c8896bf6325c6d366d68d1202cff

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/c9e81c2e-2f5d-47e7-bb54-bcc331bad78d/download/20250930.json>)
- **Identificador na fonte:** 924373
- **Número de registro na fonte:** 202403599743
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo interposto contra decisão que não admitiu recurso
especial, o qual foi manejado com fundamento no art. 105, inciso
III, a, da Constituição Federal, desafiando acórdão do Tribunal
Regional Federal da 3ª Região que tratou de vícios construtivos em
imóvel adquirido no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida.
2. A parte recorrente alegou violação aos arts. 17, 319, IV, e
1.022, II, e parágrafo único c/c 489, §1º, IV, do Código de Processo
Civil, sustentando omissão quanto à falta de pedido específico e
ausência de demonstração do interesse processual.
3. O Tribunal de origem afastou a alegação de inépcia da petição
inicial, entendendo que a peça inicial permitia a compreensão da
controvérsia e possibilitava a defesa e o contraditório.

### II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se  houve negativa de
prestação jurisdicional por parte do Tribunal de origem ao não
enfrentar todas as questões suscitadas pela recorrente.

### III. Razões de decidir

5. O Tribunal de origem decidiu que a petição inicial não é inepta,
pois permite a compreensão da controvérsia e possibilita a defesa e
o contraditório, em conformidade com a jurisprudência do STJ.
6. A alegação de falta de interesse de agir foi afastada, pois não é
necessário o esgotamento da via administrativa para o ingresso de
demanda judicial, conforme entendimento consolidado do STJ.
7. Não houve negativa de prestação jurisdicional, uma vez que o
Tribunal de origem enfrentou as questões relevantes de forma
fundamentada, ainda que contrariamente aos interesses da parte
recorrente.
IV. Dispositivo
9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do
recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROGRAMA MINHA
CASA MINHA VIDA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. INTERESSE DE AGIR. INÉPCIA DA
INICIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO
PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interposto contra decisão que não admitiu recurso
especial, o qual foi manejado com fundamento no art. 105, inciso
III, a, da Constituição Federal, desafiando acórdão do Tribunal
Regional Federal da 3ª Região que tratou de vícios construtivos em
imóvel adquirido no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida.
2. A parte recorrente alegou violação aos arts. 17, 319, IV, e
1.022, II, e parágrafo único c/c 489, §1º, IV, do Código de Processo
Civil, sustentando omissão quanto à falta de pedido específico e
ausência de demonstração do interesse processual.
3. O Tribunal de origem afastou a alegação de inépcia da petição
inicial, entendendo que a peça inicial permitia a compreensão da
controvérsia e possibilitava a defesa e o contraditório.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se  houve negativa de
prestação jurisdicional por parte do Tribunal de origem ao não
enfrentar todas as questões suscitadas pela recorrente.
III. Razões de decidir
5. O Tribunal de origem decidiu que a petição inicial não é inepta,
pois permite a compreensão da controvérsia e possibilita a defesa e
o contraditório, em conformidade com a jurisprudência do STJ.
6. A alegação de falta de interesse de agir foi afastada, pois não é
necessário o esgotamento da via administrativa para o ingresso de
demanda judicial, conforme entendimento consolidado do STJ.
7. Não houve negativa de prestação jurisdicional, uma vez que o
Tribunal de origem enfrentou as questões relevantes de forma
fundamentada, ainda que contrariamente aos interesses da parte
recorrente.
IV. Dispositivo
9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do
recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025,
por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art319

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PETIÇÃO INICIAL - INÉPCIA - AUSÊNCIA)
   STJ - <<REsp 2054183>>-MG, <<AgInt no AREsp 2426430>>-BA
(VIA ADMINISTRATIVA - ESGOTAMENTO - PRESCINDIBILIDADE)
   STJ - <<AgInt no REsp 1685929>>-RS

## Súmulas citadas

- STJ:83

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00319 INC:00004
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000083

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art319](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art319)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 3180945](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/153841/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art319
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / QUARTA TURMA
- [STJ — 2143714](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/128804/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art319
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2203835](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/61863/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art319
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / SEGUNDA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Artigo 319 do CPC: requisitos da petição inicial](https://wikijuridica.com.br/leis/cpc-art-319/)

**Fundamento do vínculo:** Referência ao dispositivo citado na fonte.

> Se a inicial apresentar defeitos ou faltar algum requisito, o juiz não indefere de imediato. Pelo art. 321, ele intima o autor para emendar ou completar a peça no prazo de quinze dias, indicando com precisão o que precisa ser corrigido. Só se a correção não vier é que a petição é indeferida.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Prazo para emendar e o risco de indeferimento

- **Âncoras documentais:** inicial, peticao
- **SHA-256 do HTML autoral:** 5f1dab99e21845a2f80fad631b5f916b82262427b17fbfdcba8e53c8e21eba00
- **SHA-256 do registro documental:** 04156c25c7a37fa059d4faecddbeee834d22c8896bf6325c6d366d68d1202cff
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fleis%2Fcpc-art-319%2F)

### [Petição inicial: o documento que dá início ao processo](https://wikijuridica.com.br/glossario/peticao-inicial/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fpeticao-inicial%2F)

### [REsp 2.220.636 do STJ: indeferimento da petição inicial](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2220636/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2220636%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2754930 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/c9e81c2e-2f5d-47e7-bb54-bcc331bad78d/download/20250930.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 04156c25c7a37fa059d4faecddbeee834d22c8896bf6325c6d366d68d1202cff
- **SHA-256 do comentário:** f3a3b6d162228d3e1071fcf5702ab404f6712312afa58a6b864b91b78a857819
