{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":107906,"origem":"stj","sha256_origem":"771a5ada1d128428c570bdd6d2af601b678e82a1ae317eff0649b44e151a9a88","registro_original":{"id_fonte":"924374","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2932949","numero_registro":"202501691873","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2025-08-25","data_publicacao":"2025-08-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE\nCOMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. PROGRAMA MINHA CASA, MINHA\nVIDA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. VÍCIOS\nCONSTRUTIVOS. AGENTE FINANCEIRO NO POLO PASSIVO DA DEMANDA. REVISÃO\nDA CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. REEXAME DO CONJUNTO\nFÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS E DO CONTRATO. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ.\nAGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.\n1. O entendimento do STJ é pacífico no sentido de que a eventual\nlegitimidade do banco está relacionada à natureza da sua atuação no\ncontrato firmado: é responsável se atuar como agente executor de\npolíticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa\nrenda, quando tiver escolhido a construtora ou tiver qualquer\nresponsabilidade relativa ao projeto; não o é se atuar meramente\ncomo agente financeiro.\n2. No caso em apreço, com base nos elementos fáticos da causa, o\nTribunal estadual concluiu que o banco agiu apenas como agente\nfinanceiro do empreendimento imobiliário, mas, atuou como executor\nda política habitacional, o que configura, excepcionalmente, a sua\nresponsabilidade para responder pelos vícios construtivos\napresentados. Rever tal entendimento encontra óbice nos enunciados\ndas Súmulas n. 5 e 7 do STJ.\n3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025,\npor unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/c9e81c2e-2f5d-47e7-bb54-bcc331bad78d/download/20250930.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"0a1a7edd99ac94c1ed0bc237cc8493414414b5428fc24b5bbce735d6e75d8e23","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
