# Registro público: STJ — 2932949

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-08-25
- **Publicação:** 2025-08-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/107906/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/107906.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 771a5ada1d128428c570bdd6d2af601b678e82a1ae317eff0649b44e151a9a88

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. PROGRAMA MINHA CASA, MINHA
VIDA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. VÍCIOS
CONSTRUTIVOS. AGENTE FINANCEIRO NO POLO PASSIVO DA DEMANDA. REVISÃO
DA CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. REEXAME DO CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS E DO CONTRATO. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ.
AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O entendimento do STJ é pacífico no sentido de que a eventual
legitimidade do banco está relacionada à natureza da sua atuação no
contrato firmado: é responsável se atuar como agente executor de
políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa
renda, quando tiver escolhido a construtora ou tiver qualquer
responsabilidade relativa ao projeto; não o é se atuar meramente
como agente financeiro.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso em apreço, com base nos elementos fáticos da causa, o
Tribunal estadual concluiu que o banco agiu apenas como agente
financeiro do empreendimento imobiliário, mas, atuou como executor
da política habitacional, o que configura, excepcionalmente, a sua
responsabilidade para responder pelos vícios construtivos
apresentados. Rever tal entendimento encontra óbice nos enunciados
das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

## Ementa

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. PROGRAMA MINHA CASA, MINHA
VIDA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. VÍCIOS
CONSTRUTIVOS. AGENTE FINANCEIRO NO POLO PASSIVO DA DEMANDA. REVISÃO
DA CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. REEXAME DO CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS E DO CONTRATO. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ.
AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. O entendimento do STJ é pacífico no sentido de que a eventual
legitimidade do banco está relacionada à natureza da sua atuação no
contrato firmado: é responsável se atuar como agente executor de
políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa
renda, quando tiver escolhido a construtora ou tiver qualquer
responsabilidade relativa ao projeto; não o é se atuar meramente
como agente financeiro.
2. No caso em apreço, com base nos elementos fáticos da causa, o
Tribunal estadual concluiu que o banco agiu apenas como agente
financeiro do empreendimento imobiliário, mas, atuou como executor
da política habitacional, o que configura, excepcionalmente, a sua
responsabilidade para responder pelos vícios construtivos
apresentados. Rever tal entendimento encontra óbice nos enunciados
das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025,
por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
