{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":107907,"origem":"stj","sha256_origem":"c87b3e86c37d47b1cbb909a30aab5e98ee37f30fd5193496c718560b4b9f1daf","registro_original":{"id_fonte":"924376","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2913640","numero_registro":"202501379066","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2025-08-25","data_publicacao":"2025-08-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.\nNEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. CUMPRIMENTO\nPROVISÓRIO DE SENTENÇA. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO À\nIMPUGNAÇÃO. POSSIBILIDADE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.\nIMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO.\nRECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESTA PARTE, NÃO\nPROVIDO.\n1. Não há falar em omissão quando a decisão está clara e\nsuficientemente fundamentada, resolvendo integralmente a\ncontrovérsia. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os\nargumentos trazidos pelas partes, quando encontrar motivação\nsatisfatória para dirimir o litígio sobre os pontos essenciais da\ncontrovérsia em exame.\n2. A impugnação ao cumprimento de sentença, em regra, não tem efeito\nsuspensivo, permitindo ao juiz ordenar a realização de atos\nexecutórios sobre o patrimônio do devedor, incluindo os de\nexpropriação. Todavia, há uma exceção quando o devedor consegue\ndemonstrar a presença do fumus boni iuris, que se refere à\nrelevância dos argumentos apresentados na impugnação, e do periculum\nin mora, que ocorre se a continuidade da execução puder causar dano\ngrave de difícil ou incerta reparação. Além disso, é necessário que\no devedor garanta o juízo por meio de penhora, caução ou depósito.\n3. Fundamentada em elementos concretos do caso em apreço a conclusão\ndo acórdão recorrido quanto à concessão, ou não, do efeito\nsuspensivo, a revisão do julgado, nesse ponto, atrai a incidência do\nóbice da Súmula n. 7 do STJ. Precedentes.\n4. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e,\nnessa extensão, não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025,\npor unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar\nprovimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/c9e81c2e-2f5d-47e7-bb54-bcc331bad78d/download/20250930.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"09097a29b56f1b47fb8916466f4943d0093bdf1cf9ead101473a9eaf9afcb98f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
