{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":107908,"origem":"stj","sha256_origem":"24a443ef09a557363824efd1c55f7230833c1eb2239791981e9ee630c3ee2eb5","registro_original":{"id_fonte":"924378","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2912235","numero_registro":"202501344127","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2025-08-25","data_publicacao":"2025-08-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRANSPORTE. AÇÃO DE\nCOBRANÇA. VALE-PEDÁGIO. ADIANTAMENTO. MULTA. PRESCRIÇÃO DECENAL\nANTERIORMENTE À LEI N. 14.229/2021. INCIDÊNCIA DA PENALIDADE\nPREVISTA NO ART. 8º DA LEI N. 10.209/2001. ÔNUS DA PROVA QUE INCUMBE\nAO TRANSPORTADOR. COMPROVAÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA\n7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.\n1. No caso, considerando que os valores cobrados são referentes a\nperíodo anterior à vigência da Lei 14.229/2021, está correto o\nentendimento do eg. Tribunal de Justiça que aplicou o prazo\nprescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil  (AgInt\nno AREsp n. 2.693.562/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta\nTurma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 28/2/2025.)\n2. O Colegiado estadual, com base no conjunto fático-probatório,\nconsignou que houve a devida comprovação pelo transportador da\nefetiva prestação dos serviços em favor da agravante e os pedágios\narcados pelo agravado não reembolsados. Rever tal conclusão esbarra\nno óbice da Súmula n. 7 desta Corte.\n3. Agravo conhecido para não conhecer o recurso especial.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025,\npor unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/c9e81c2e-2f5d-47e7-bb54-bcc331bad78d/download/20250930.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"e7efd44760de717bdcd18db9d3442e341b6736e8d5d93a52c09a4ef18b5b79c8","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
