# Registro público: STJ — 2912235

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-08-25
- **Publicação:** 2025-08-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/107908/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/107908.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 24a443ef09a557363824efd1c55f7230833c1eb2239791981e9ee630c3ee2eb5

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/c9e81c2e-2f5d-47e7-bb54-bcc331bad78d/download/20250930.json>)
- **Identificador na fonte:** 924378
- **Número de registro na fonte:** 202501344127
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRANSPORTE. AÇÃO DE
COBRANÇA. VALE-PEDÁGIO. ADIANTAMENTO. MULTA. PRESCRIÇÃO DECENAL
ANTERIORMENTE À LEI N. 14.229/2021. INCIDÊNCIA DA PENALIDADE
PREVISTA NO ART. 8º DA LEI N. 10.209/2001. ÔNUS DA PROVA QUE INCUMBE
AO TRANSPORTADOR. COMPROVAÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA
7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** No caso, considerando que os valores cobrados são referentes a
período anterior à vigência da Lei 14.229/2021, está correto o
entendimento do eg. Tribunal de Justiça que aplicou o prazo
prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil  (AgInt
no AREsp n. 2.693.562/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta
Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 28/2/2025.)
- **Item 2 (texto oficial):** O Colegiado estadual, com base no conjunto fático-probatório,
consignou que houve a devida comprovação pelo transportador da
efetiva prestação dos serviços em favor da agravante e os pedágios
arcados pelo agravado não reembolsados. Rever tal conclusão esbarra
no óbice da Súmula n. 7 desta Corte.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo conhecido para não conhecer o recurso especial.

## Ementa

PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRANSPORTE. AÇÃO DE
COBRANÇA. VALE-PEDÁGIO. ADIANTAMENTO. MULTA. PRESCRIÇÃO DECENAL
ANTERIORMENTE À LEI N. 14.229/2021. INCIDÊNCIA DA PENALIDADE
PREVISTA NO ART. 8º DA LEI N. 10.209/2001. ÔNUS DA PROVA QUE INCUMBE
AO TRANSPORTADOR. COMPROVAÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA
7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. No caso, considerando que os valores cobrados são referentes a
período anterior à vigência da Lei 14.229/2021, está correto o
entendimento do eg. Tribunal de Justiça que aplicou o prazo
prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil  (AgInt
no AREsp n. 2.693.562/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta
Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 28/2/2025.)
2. O Colegiado estadual, com base no conjunto fático-probatório,
consignou que houve a devida comprovação pelo transportador da
efetiva prestação dos serviços em favor da agravante e os pedágios
arcados pelo agravado não reembolsados. Rever tal conclusão esbarra
no óbice da Súmula n. 7 desta Corte.
3. Agravo conhecido para não conhecer o recurso especial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025,
por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2061149/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, conhecido
- **SHA-256 do HTML autoral:** 54dc351232143508da7919b4d9c41bf512613443d06c20983ae2245c8fc45628
- **SHA-256 do registro documental:** 24a443ef09a557363824efd1c55f7230833c1eb2239791981e9ee630c3ee2eb5
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2061149%2F)

