{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":107909,"origem":"stj","sha256_origem":"1d47489a859f5faafc47770fb429cd937ac88162cdd26f4899ae7dc8b096ab1a","registro_original":{"id_fonte":"924379","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2709646","numero_registro":"202402888195","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2025-08-25","data_publicacao":"2025-08-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE\nPREQUESTIONAMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que\ninadmitiu o recurso especial.\nII. Questão em discussão\n2. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial\npode ser conhecido na ausência de prequestionamento dos dispositivos\nlegais tidos como violados.\nIII. Razões de decidir\n3. O Superior Tribunal de Justiça somente pode julgar recursos\nespeciais de causas decididas em única ou última instância, sendo\nnecessário que a matéria tenha sido previamente discutida na origem.\n4. A ausência de prequestionamento dos dispositivos legais indicados\ncomo violados impede o conhecimento do recurso especial, conforme a\nSúmula nº 282 do STF.\n5. O prequestionamento implícito é admitido apenas quando os temas\ncorrespondentes tenham sido expressamente discutidos no Tribunal\nlocal, o que não ocorreu no presente caso.\n6. É inadmissível, em recurso especial, a análise de suposta\nviolação de dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da\ncompetência do Supremo Tribunal Federal.\nIV. Dispositivo\n7. Recurso não conhecido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025,\npor unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/c9e81c2e-2f5d-47e7-bb54-bcc331bad78d/download/20250930.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"8711efc824ad59860323f98e5ff03e4ae467cef00d6b027e41288d34369f86df","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
