# Registro público: STJ — 2709646

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-08-25
- **Publicação:** 2025-08-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/107909/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/107909.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1d47489a859f5faafc47770fb429cd937ac88162cdd26f4899ae7dc8b096ab1a

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial.

### II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial
pode ser conhecido na ausência de prequestionamento dos dispositivos
legais tidos como violados.

### III. Razões de decidir

3. O Superior Tribunal de Justiça somente pode julgar recursos
especiais de causas decididas em única ou última instância, sendo
necessário que a matéria tenha sido previamente discutida na origem.
4. A ausência de prequestionamento dos dispositivos legais indicados
como violados impede o conhecimento do recurso especial, conforme a
Súmula nº 282 do STF.
5. O prequestionamento implícito é admitido apenas quando os temas
correspondentes tenham sido expressamente discutidos no Tribunal
local, o que não ocorreu no presente caso.
6. É inadmissível, em recurso especial, a análise de suposta
violação de dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da
competência do Supremo Tribunal Federal.
IV. Dispositivo
7. Recurso não conhecido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial
pode ser conhecido na ausência de prequestionamento dos dispositivos
legais tidos como violados.
III. Razões de decidir
3. O Superior Tribunal de Justiça somente pode julgar recursos
especiais de causas decididas em única ou última instância, sendo
necessário que a matéria tenha sido previamente discutida na origem.
4. A ausência de prequestionamento dos dispositivos legais indicados
como violados impede o conhecimento do recurso especial, conforme a
Súmula nº 282 do STF.
5. O prequestionamento implícito é admitido apenas quando os temas
correspondentes tenham sido expressamente discutidos no Tribunal
local, o que não ocorreu no presente caso.
6. É inadmissível, em recurso especial, a análise de suposta
violação de dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da
competência do Supremo Tribunal Federal.
IV. Dispositivo
7. Recurso não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025,
por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
