{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":107910,"origem":"stj","sha256_origem":"c3cd518e8b3894b7653083fd16ce7fd6f661ee6cbfadcf9d94fc60e389b58108","registro_original":{"id_fonte":"924380","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2741564","numero_registro":"202403405446","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2025-08-25","data_publicacao":"2025-08-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXTINÇÃO DO\nPROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO\nPESSOAL DA PARTE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS\nSÚMULAS 282 E 356 DO STF E 83 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO\nCONHECER DO RECURSO ESPECIAL.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial\nmanejado por parte representada pela Defensoria Pública, o qual\nbuscava reformar acórdão que manteve a sentença de extinção do\nprocesso, sem resolução do mérito, por abandono da causa. O\nrecorrente alegou afronta ao art. 485, §6º, do CPC e ao art. 128, I,\nda LC nº 80/1994.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve omissão no\nacórdão recorrido quanto à aplicação do art. 485, §6º, do CPC e do\nart. 128, I, da LC nº 80/1994, exigindo o prequestionamento dessas\nmatérias; (ii) examinar se a extinção do processo por abandono da\ncausa poderia ser mantida com base apenas na intimação pessoal da\nparte autora, sem a necessidade de intimação de seu advogado ou da\nDefensoria Pública.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. O recurso especial não pode ser conhecido quando a matéria\ninvocada não foi objeto de apreciação pelo Tribunal de origem e não\nhouve oposição de embargos de declaração para provocar o necessário\npronunciamento, atraindo a aplicação das Súmulas 282 e 356 do STF.\n4. O prequestionamento, requisito indispensável ao conhecimento do\nrecurso especial, exige o exame prévio, ainda que implícito, da\nmatéria pelo tribunal de origem, não sendo suficiente a mera\noposição de embargos declaratórios.\n5. A tese recursal quanto à necessidade de requerimento da parte ré\npara extinção por abandono da causa carece de prequestionamento,\npois a Turma Julgadora não apreciou o art. 485, §6º, do CPC, nem\nhouve interposição de embargos de declaração com esse objetivo.\n6. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça\nafirma que, para a extinção do processo por abandono da causa, é\nsuficiente a intimação pessoal da parte autora, sendo dispensável a\nintimação de seu advogado, o que afasta a alegação de violação ao\ndireito à intimação pessoal da Defensoria Pública. Precedentes.\n7. Incide o óbice da Súmula 83/STJ quando o acórdão recorrido está\nem conformidade com a jurisprudência dominante desta Corte, mesmo em\ncasos de interposição por divergência jurisprudencial.\nIV. DISPOSITIVO\n8. Agravo conhecido para não conhecer o recurso especial.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025,\npor unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/c9e81c2e-2f5d-47e7-bb54-bcc331bad78d/download/20250930.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"7102af06890cc21df1d5e65fa52d0be84c3b4d9f414ce426bd1374f4f3de1db4","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"c3cd518e8b3894b7653083fd16ce7fd6f661ee6cbfadcf9d94fc60e389b58108","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
