# Registro público: STJ — 2741564

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-08-25
- **Publicação:** 2025-08-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/107910/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/107910.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c3cd518e8b3894b7653083fd16ce7fd6f661ee6cbfadcf9d94fc60e389b58108

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/c9e81c2e-2f5d-47e7-bb54-bcc331bad78d/download/20250930.json>)
- **Identificador na fonte:** 924380
- **Número de registro na fonte:** 202403405446
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial
manejado por parte representada pela Defensoria Pública, o qual
buscava reformar acórdão que manteve a sentença de extinção do
processo, sem resolução do mérito, por abandono da causa. O
recorrente alegou afronta ao art. 485, §6º, do CPC e ao art. 128, I,
da LC nº 80/1994.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve omissão no
acórdão recorrido quanto à aplicação do art. 485, §6º, do CPC e do
art. 128, I, da LC nº 80/1994, exigindo o prequestionamento dessas
matérias; (ii) examinar se a extinção do processo por abandono da
causa poderia ser mantida com base apenas na intimação pessoal da
parte autora, sem a necessidade de intimação de seu advogado ou da
Defensoria Pública.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O recurso especial não pode ser conhecido quando a matéria
invocada não foi objeto de apreciação pelo Tribunal de origem e não
houve oposição de embargos de declaração para provocar o necessário
pronunciamento, atraindo a aplicação das Súmulas 282 e 356 do STF.
4. O prequestionamento, requisito indispensável ao conhecimento do
recurso especial, exige o exame prévio, ainda que implícito, da
matéria pelo tribunal de origem, não sendo suficiente a mera
oposição de embargos declaratórios.
5. A tese recursal quanto à necessidade de requerimento da parte ré
para extinção por abandono da causa carece de prequestionamento,
pois a Turma Julgadora não apreciou o art. 485, §6º, do CPC, nem
houve interposição de embargos de declaração com esse objetivo.
6. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça
afirma que, para a extinção do processo por abandono da causa, é
suficiente a intimação pessoal da parte autora, sendo dispensável a
intimação de seu advogado, o que afasta a alegação de violação ao
direito à intimação pessoal da Defensoria Pública. Precedentes.
7. Incide o óbice da Súmula 83/STJ quando o acórdão recorrido está
em conformidade com a jurisprudência dominante desta Corte, mesmo em
casos de interposição por divergência jurisprudencial.
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo conhecido para não conhecer o recurso especial.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXTINÇÃO DO
PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO
PESSOAL DA PARTE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS
SÚMULAS 282 E 356 DO STF E 83 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO
CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial
manejado por parte representada pela Defensoria Pública, o qual
buscava reformar acórdão que manteve a sentença de extinção do
processo, sem resolução do mérito, por abandono da causa. O
recorrente alegou afronta ao art. 485, §6º, do CPC e ao art. 128, I,
da LC nº 80/1994.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve omissão no
acórdão recorrido quanto à aplicação do art. 485, §6º, do CPC e do
art. 128, I, da LC nº 80/1994, exigindo o prequestionamento dessas
matérias; (ii) examinar se a extinção do processo por abandono da
causa poderia ser mantida com base apenas na intimação pessoal da
parte autora, sem a necessidade de intimação de seu advogado ou da
Defensoria Pública.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O recurso especial não pode ser conhecido quando a matéria
invocada não foi objeto de apreciação pelo Tribunal de origem e não
houve oposição de embargos de declaração para provocar o necessário
pronunciamento, atraindo a aplicação das Súmulas 282 e 356 do STF.
4. O prequestionamento, requisito indispensável ao conhecimento do
recurso especial, exige o exame prévio, ainda que implícito, da
matéria pelo tribunal de origem, não sendo suficiente a mera
oposição de embargos declaratórios.
5. A tese recursal quanto à necessidade de requerimento da parte ré
para extinção por abandono da causa carece de prequestionamento,
pois a Turma Julgadora não apreciou o art. 485, §6º, do CPC, nem
houve interposição de embargos de declaração com esse objetivo.
6. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça
afirma que, para a extinção do processo por abandono da causa, é
suficiente a intimação pessoal da parte autora, sendo dispensável a
intimação de seu advogado, o que afasta a alegação de violação ao
direito à intimação pessoal da Defensoria Pública. Precedentes.
7. Incide o óbice da Súmula 83/STJ quando o acórdão recorrido está
em conformidade com a jurisprudência dominante desta Corte, mesmo em
casos de interposição por divergência jurisprudencial.
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo conhecido para não conhecer o recurso especial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025,
por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2741564 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/c9e81c2e-2f5d-47e7-bb54-bcc331bad78d/download/20250930.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** c3cd518e8b3894b7653083fd16ce7fd6f661ee6cbfadcf9d94fc60e389b58108
- **SHA-256 do comentário:** 94c41ad09b3506708d9165c5a76d7185df49cbc98652f3a123b449f16a1edf93
