{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":107912,"origem":"stj","sha256_origem":"652f2f0c086e30df0c99590d269d532fbd990b7072e3a5fb520f84b67a0a7495","registro_original":{"id_fonte":"924484","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2802761","numero_registro":"202404548810","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2025-08-25","data_publicacao":"2025-08-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PARTE DO RECURSO\nESPECIAL INADMITIDA COM FUNDAMENTO NO ART. 1030, I, b, do CPC.\nINTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DO ART. 1.042, CAPUT, DO CPC. ERRO GROSSEIRO.\nDEMAIS PONTOS.  ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. APLICAÇÃO DO\nPRINCÍPIO DA ASSERÇÃO. SÚMULAS N. 83 E 7 DO STJ.  APLICAÇÃO DO CDC.\nPOSSIBILIDADE. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. FALTA DE\nPREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF, POR ANALOGIA.\nOCORRÊNCIA DE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL QUE DEMONSTROU A EXISTÊNCIA DO\nDANO MORAL VINDICADO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO\nCONHECIDO, EM PARTE. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E,\nNESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.\n1. Constitui erro grosseiro a interposição do agravo previsto no\nart. 1.042, caput, do NCPC quando a Corte estadual inadmite o\nrecurso especial com base em recurso repetitivo, nos termos dos\narts. 1.040, I, e 1.030, I, b, ambos do NCPC (antigo art. 543-C, §\n7º, do CPC/73).\n2. A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que as\ncondições da ação, aí incluída a legitimidade para a causa, devem\nser aferidas com base na teoria da asserção, isto é, à luz das\nafirmações deduzidas na petição inicial. Incidência da Súmula n. 83\ndo STJ. Ademais, para afastar a conclusão do Tribunal estadulal\nseria necessário o revolvimento do contexto fático-probatório dos\nautos, o que não se admite em âmbito de recurso especial, ante o\nóbice da Súmula n. 7 do STJ\n3. Não se aplica à hipótese dos autos, em que houve o inadimplemento\nda vendedora, o Tema 1.095 dos recursos repetitivos, cuja tese\njurídica é a seguinte: \"Em contrato de compra e venda de imóvel com\ngarantia de alienação fiduciária devidamente registrado em cartório,\na resolução do pacto, na hipótese de inadimplemento do devedor,\ndevidamente constituído em mora, deverá observar a forma prevista na\nLei n. 9.514/1997, por se tratar de legislação específica,\nafastando-se, por conseguinte, a aplicação do Código de Defesa do\nConsumidor\".\n4. A controvérsia não foi analisada pelo Tribunal estadual sob o\nenfoque da inobservância dos requisitos para a desconsideração da\npersonalidade jurídica, e tampouco foi suscitada sua discussão nos\nembargos de declaração opostos pela ora insurgente, ressentindo-se o\nrecurso especial, no ponto, do indispensável prequestionamento.\nSúmulas n. 282 e 356 do STF, por analogia.\n5. A fixação da indenização por danos morais decorreu de situação\nexcepcional que configurou ofensa ao direito da personalidade do\nadquirente, extrapolando a esfera do mero inadimplemento contratual,\nnão podendo a questão ser revista em âmbito de recurso especial,\nnos termos do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ.\n6. Agravo conhecido, em parte. Recurso especial parcialmente\nconhecido e, nessa extensão, não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025,\npor unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar\nprovimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1042"],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01042","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007 SUM:000083 SUM:000543"],"jurisprudencia_citada":"(RECURSO ESPECIAL - NEGATIVA DE SEGUIMENTO - APLICAÇÃO DE TEMA\nREPETITIVO - RECURSO CABÍVEL)\n   STJ - <<AREsp 959991>>-RS\n(CONDIÇÕES DA AÇÃO - TEORIA DA ASSERÇÃO)\n   STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 2048161>>-SP\n(CONDIÇÕES DA AÇÃO - SÚMULA 7/STJ)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1666090>>-RJ\n(CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA -\nINADIMPLEMENTO CONTRATUAL - LEI 9.514/1997 - CDC)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1948628>>-SE\n(COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - ATRASO INJUSTIFICADO NA ENTREGA - DANO\nMORAL - REEXAME DE FATOS E PROVAS)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1638702>>-RO","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/c9e81c2e-2f5d-47e7-bb54-bcc331bad78d/download/20250930.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"6c0325b7f24a5c492287f578337de9f233cde148dca12d64f2eadd67ca4e1dd6","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"652f2f0c086e30df0c99590d269d532fbd990b7072e3a5fb520f84b67a0a7495","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
