{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":107914,"origem":"stj","sha256_origem":"7ba1e649a59b1ce2bd95c149ddac3f49895c2aaad91430f16be40885ed4e95e0","registro_original":{"id_fonte":"924486","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2861471","numero_registro":"202500554752","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2025-08-25","data_publicacao":"2025-08-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO\nEXTRAJUDICIAL. CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA E HIPOTECÁRIA. 1. VIOLAÇÃO\nDO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.\nNÃO CONFIGURAÇÃO. 2. NULIDADE DA CITAÇÃO. CERTIDÃO DO OFICIAL DE\nJUSTIÇA. FÉ PÚBLICA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. PROVA EM CONTRÁRIO.\nINEXISTÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. 2. NULIDADE DA\nINTIMAÇÃO. COMUNICAÇÃO ENCAMINHADA AO ENDEREÇO INFORMADO PELA PARTE\nNOS AUTOS. MUDANÇA DE ENDEREÇO NÃO COMUNICADA. VALIDADE DA\nINTIMAÇÃO. RECONHECIMENTO. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO\nRECURSO ESPECIAL.\n1. Não se reconhece a violação do art. 1.022 do CPC quando há o\nexame, de forma fundamentada, de todas as questões submetidas à\napreciação judicial na medida necessária para o deslinde da\ncontrovérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.\n2. A jurisprudência desta Corte Superior já se manifestou no sentido\nde que a certidão emitida por serventuário do Poder Judiciário goza\nde fé pública, de modo que a simples ausência de assinatura do\ncitando no mandado, sem a identificação de outras circunstâncias que\nafastem a veracidade do documento, não é capaz de desconstituir a\npresunção de veracidade da das declarações emitidas pelo oficial de\njustiça.\n3. Não se conhece da divergência quando a orientação firmada pela\ninstância de origem se deu no mesmo sentido da jurisprudência\ndominante do STJ.\n4. É dever da parte e de seus procuradores manter os seus dados\ncadastrais atualizados, presumindo-se válidas as intimações não\nrecebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária\nou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo.\n5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/c9e81c2e-2f5d-47e7-bb54-bcc331bad78d/download/20250930.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"28e93a207e82406302fee5c8bf639c903e63b73336f8c45558d5986a869c0eb8","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"7ba1e649a59b1ce2bd95c149ddac3f49895c2aaad91430f16be40885ed4e95e0","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
