{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":107917,"origem":"stj","sha256_origem":"6af03a32334f172839c06094ef99e206251b3b697dd9015d75b84b5095a06570","registro_original":{"id_fonte":"924508","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2852172","numero_registro":"202500402158","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2025-08-25","data_publicacao":"2025-08-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO\nDEMARCATÓRIA.  VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO\nOCORRÊNCIA. TÍTULO DE PROPRIEDADE. NÃO COMPROVAÇÃO. REEXAME DE\nPROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL\nPARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO..\n1. Trata-se de ação demarcatória tendo por objeto imóvel adquirido\npor meio de instrumento público de escritura de cessão e\ntransferência de direitos hereditários.\n2. Os aclaratórios são espécie de recurso de fundamentação\nvinculada, exigindo para seu conhecimento a indicação de erro\nmaterial, obscuridade, contradição ou omissão em que teria incorrido\no julgador (arts. 489 e 1.022 do CPC), não se prestando a novo\njulgamento da causa.\n3. Segundo a orientação jurisprudencial desta Corte, \"a ação\ndemarcatória é instrumento processual posto à disposição tão somente\ndo proprietário, com o propósito de tutelar o seu direito de\nestabelecer os limites de sua propriedade, com a demarcação ou\ndelimitação compulsória da área, o avivamento de rumos apagados ou a\nrenovação de marcos destruídos ou arruinados entre o prédio do\nautor e os prédios dos proprietários das áreas confinantes, em razão\nda existência de confusão de limites territoriais entre os imóveis\"\n(REsp n. 1.655.582/MT, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira\nTurma, julgado em 12/12/2017, DJe de 18/12/2017).\n4. Ademais, no caso, o Tribunal de origem concluiu que a posse dos\nora recorrentes, na verdade, teria decorrido de atos de mera\ntolerância do proprietário com o uso do bem. Por isso, concluir em\nsentido diverso exigiria o reexame dos elementos fáticos da causa, o\nque não se admite em âmbito de recurso especial, ante o óbice da\nSúmula n. 7 do STJ.\n5. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e,\nnessa extensão, negar-lhe provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025,\npor unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar\nprovimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/c9e81c2e-2f5d-47e7-bb54-bcc331bad78d/download/20250930.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"e91203a2a2cde9a5c12091c7f22266403be0fd04d8703294a662080c10104c2c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"6af03a32334f172839c06094ef99e206251b3b697dd9015d75b84b5095a06570","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
