{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":107919,"origem":"stj","sha256_origem":"0ff599df82510d8136d0d3294595360146748d7cc651637a14eeb234bdb6e45a","registro_original":{"id_fonte":"924521","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2224984","numero_registro":"202500611363","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2025-09-16","data_publicacao":"2025-09-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DIREITO DE FAMÍLIA. FILIAÇÃO\nSOCIOAFETIVA. RECONHECIMENTO POST MORTEM. DISTINÇÃO ENTRE ADOÇÃO\nPÓSTUMA E PATERNIDADE SOCIOAFETIVA. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO\nCOMPROVADA A POSSE DO ESTADO DE FILHO. AFASTAMENTO DA SÚMULA 7/STJ.\nRECURSO PROVIDO.\n\nI. CASO EM EXAME\n:\n\n1. Recurso Especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça\ndo Estado de Goiás que, ao reformar sentença de procedência, julgou\nimprocedente o pedido de reconhecimento post mortem da paternidade\nsocioafetiva entre R S A G e A L de C, sob o fundamento de ausência\nde manifestação inequívoca de vontade do falecido em adotar a\nrecorrente como filha, requisito exigido para adoção póstuma. A\nrecorrente sustenta que a decisão incorreu em error in judicando ao\naplicar os requisitos da adoção póstuma à pretensão de\nreconhecimento de paternidade socioafetiva, desconsiderando as\nprovas de convivência pública e tratamento como filha.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível o\nreconhecimento da paternidade socioafetiva post mortem, sem a\nexigência dos requisitos próprios da adoção póstuma; (ii)\nestabelecer se, no caso concreto, restaram comprovados os elementos\nconstitutivos da filiação socioafetiva, notadamente a posse do\nestado de filha da recorrente em relação ao falecido.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. O reconhecimento da paternidade socioafetiva post mortem não se\nconfunde com a adoção póstuma, sendo desnecessária, para o primeiro,\na manifestação expressa e inequívoca de vontade do falecido,\nbastando a comprovação da posse do estado de filho, caracterizada\npelo tratamento como filha e pelo conhecimento público dessa\ncondição.\n4. O acórdão recorrido incorre em error in judicando ao aplicar ao\npedido de reconhecimento de paternidade socioafetiva os requisitos\nda adoção póstuma previstos no art. 42, §6º, do ECA, desconsiderando\na distinção firmada pela jurisprudência desta Corte e pelo STF.\n5. As provas constantes dos autos demonstram de forma robusta e\ninequívoca a existência da posse do estado de filha da recorrente:\nconvivência com o falecido desde a infância, inserção na vida\nfamiliar, tratamento público e privado como filha, participação do\nde cujus em seu casamento como pai e menção expressa no convite\nmatrimonial como genitor.\n6. A valoração das provas realizada pelo Tribunal de origem diverge\ndo entendimento consolidado do STJ, sendo possível, no recurso\nespecial, a revaloração jurídica dos fatos descritos no acórdão,\nafastando-se a aplicação da Súmula 7/STJ.\n7. A paternidade socioafetiva é reconhecida como forma legítima de\nfiliação, com respaldo no princípio da dignidade da pessoa humana e\nno art. 1.593 do Código Civil, não se exigindo, para sua\nconfiguração, vínculo biológico ou registro formal, mas apenas a\nrelação de afeto, cuidado e publicidade.\nIV. DISPOSITIVO\n8. Recurso provido","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista\nda Sra. Ministra Nancy Andrighi e o voto divergente do Sr. Ministro\nRicardo Villas Bôas Cueva, por maioria, dar provimento ao recurso\nespecial a fim de reformar o acórdão recorrido para reconhecer a\npaternidade socioafetiva de A L de C com relação a R S A G; e,\ndeterminar a averbação no registro de nascimento da recorrente, nos\ntermos do voto da Sra. Ministra Relatora. Vencidos os Srs. Ministros\nRicardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro que não conheciam do\nrecurso especial. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi e Humberto\nMartins (Presidente) votaram com a Sra. Ministra Relatora.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/c9e81c2e-2f5d-47e7-bb54-bcc331bad78d/download/20250930.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"3508aa7bbc8519d957d585b5b75a93a9b22f0a6f824561cfab2158b3db74e263","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"0ff599df82510d8136d0d3294595360146748d7cc651637a14eeb234bdb6e45a","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
