{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":10792,"origem":"stj","sha256_origem":"d5818bbfda309126b6b98716f86095bc64f464eb765895a0f7b6698713e9ea7f","registro_original":{"id_fonte":"000821991","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"708765","numero_registro":"202103785199","relator":"OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO)","data_julgamento":"2022-08-09","data_publicacao":"2022-08-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE\nREGIME. SEMIABERTO. AUSÊNCIA DE VAGAS. CONCESSÃO DE PRISÃO\nDOMICILIAR PELO MAGISTRADO DAS EXECUÇÕES. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.\nGRAVIDADE DO DELITO E DURAÇÃO DA PENA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA PARA\nOBSTRUÇÃO DO BENEFÍCIO. ULTIMA FALTA GRAVE ANTIGA.\n1. A Terceira Seção deste Tribunal, em consonância com o\nentendimento da Suprema Corte, decidiu que é lícito o\nestabelecimento da prisão domiciliar em caráter excepcional, desde\nque observados os parâmetros delineados pelo STF no RE 641.320/RS.\nIlegal seria a concessão, portanto, quando se desse em caráter\nindiscriminado, ou como via de primeira opção do magistrado. Desse\nmodo, em que pese a afirmação do recorrente de que o TJ determinou a\nconcessão do regime semiaberto ao recorrido, não há informações nos\nautos de que exista vaga no referido modo de desconto de pena.\n2. Não tendo o Tribunal de origem trazido elementos concretos para a\nrevogação do regime semiaberto, tampouco o fazendo para justificar a\nnão concessão da prisão domiciliar, verifica-se ilegalidade apta à\nconcessão da ordem. Vale destacar, ainda, que não se observam\nsituações impeditivas na folha de antecedentes criminais juntada aos\nautos, sendo importante anotar que a última falta grave do paciente\ndata de  5/2/2012, com homologação em 29/3/2012.\n3. Agravo improvido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal\nde Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a\nseguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental nos\ntermos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Laurita Vaz\ne os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e\nAntonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(PRISÃO DOMICILIAR - CARÁTER EXCEPCIONAL - PARÂMETROS DEFINIDOS NO\nRE 641.320/RS - OBSERVÂNCIA)\n   STJ - <<REsp 1710674>>-MG (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 993)\n(PROGRESSÃO DE REGIME OU LIVRAMENTO CONDICIONAL - INDEFERIMENTO -\nCRIME PRATICADO E PENA A CUMPRIR - FUNDAMENTOS INIDÔNEOS)\n   STJ - <<AgRg no HC 405492>>-RS,\n         <<HC 280533>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/608f1377-c78e-48ef-ba11-649f7d031686/download/20220831.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"6b17461a708c00bf9f565047b92578d754aab1e2fa3250f8c16c9150602907a2","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
