# Registro público: STJ — 708765

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-08-09
- **Publicação:** 2022-08-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/10792/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/10792.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d5818bbfda309126b6b98716f86095bc64f464eb765895a0f7b6698713e9ea7f

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE
REGIME. SEMIABERTO. AUSÊNCIA DE VAGAS. CONCESSÃO DE PRISÃO
DOMICILIAR PELO MAGISTRADO DAS EXECUÇÕES. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
GRAVIDADE DO DELITO E DURAÇÃO DA PENA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA PARA
OBSTRUÇÃO DO BENEFÍCIO. ULTIMA FALTA GRAVE ANTIGA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A Terceira Seção deste Tribunal, em consonância com o
entendimento da Suprema Corte, decidiu que é lícito o
estabelecimento da prisão domiciliar em caráter excepcional, desde
que observados os parâmetros delineados pelo STF no RE 641.320/RS.
Ilegal seria a concessão, portanto, quando se desse em caráter
indiscriminado, ou como via de primeira opção do magistrado. Desse
modo, em que pese a afirmação do recorrente de que o TJ determinou a
concessão do regime semiaberto ao recorrido, não há informações nos
autos de que exista vaga no referido modo de desconto de pena.
- **Item 2 (texto oficial):** Não tendo o Tribunal de origem trazido elementos concretos para a
revogação do regime semiaberto, tampouco o fazendo para justificar a
não concessão da prisão domiciliar, verifica-se ilegalidade apta à
concessão da ordem. Vale destacar, ainda, que não se observam
situações impeditivas na folha de antecedentes criminais juntada aos
autos, sendo importante anotar que a última falta grave do paciente
data de  5/2/2012, com homologação em 29/3/2012.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo improvido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE
REGIME. SEMIABERTO. AUSÊNCIA DE VAGAS. CONCESSÃO DE PRISÃO
DOMICILIAR PELO MAGISTRADO DAS EXECUÇÕES. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
GRAVIDADE DO DELITO E DURAÇÃO DA PENA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA PARA
OBSTRUÇÃO DO BENEFÍCIO. ULTIMA FALTA GRAVE ANTIGA.
1. A Terceira Seção deste Tribunal, em consonância com o
entendimento da Suprema Corte, decidiu que é lícito o
estabelecimento da prisão domiciliar em caráter excepcional, desde
que observados os parâmetros delineados pelo STF no RE 641.320/RS.
Ilegal seria a concessão, portanto, quando se desse em caráter
indiscriminado, ou como via de primeira opção do magistrado. Desse
modo, em que pese a afirmação do recorrente de que o TJ determinou a
concessão do regime semiaberto ao recorrido, não há informações nos
autos de que exista vaga no referido modo de desconto de pena.
2. Não tendo o Tribunal de origem trazido elementos concretos para a
revogação do regime semiaberto, tampouco o fazendo para justificar a
não concessão da prisão domiciliar, verifica-se ilegalidade apta à
concessão da ordem. Vale destacar, ainda, que não se observam
situações impeditivas na folha de antecedentes criminais juntada aos
autos, sendo importante anotar que a última falta grave do paciente
data de  5/2/2012, com homologação em 29/3/2012.
3. Agravo improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Laurita Vaz
e os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e
Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PRISÃO DOMICILIAR - CARÁTER EXCEPCIONAL - PARÂMETROS DEFINIDOS NO
RE 641.320/RS - OBSERVÂNCIA)
   STJ - <<REsp 1710674>>-MG (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 993)
(PROGRESSÃO DE REGIME OU LIVRAMENTO CONDICIONAL - INDEFERIMENTO -
CRIME PRATICADO E PENA A CUMPRIR - FUNDAMENTOS INIDÔNEOS)
   STJ - <<AgRg no HC 405492>>-RS,
         <<HC 280533>>-SP

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
