{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":107920,"origem":"stj","sha256_origem":"cb864726bb6851e234feaf9679316b71999886aa54d839514b0d6afc6021c23c","registro_original":{"id_fonte":"924528","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2187308","numero_registro":"202404629720","relator":"NANCY ANDRIGHI","data_julgamento":"2025-09-16","data_publicacao":"2025-09-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. COTAS CONDOMINIAIS.\nINCLUSÃO DOS HONORÁRIOS CONVENCIONAIS NO CÁLCULO DO DÉBITO.\nINADMISSIBILIDADE. PREVISÃO NA CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO.\nIRRELEVÂNCIA.\nI CASO EM EXAME\n1. Ação de execução referente a cotas condominiais inadimplidas, da\nqual foi extraído o presente recurso especial, interposto em\n10/10/2024 e concluso ao gabinete em 10/12/2024.\nII QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. O propósito recursal consiste em definir se é cabível a inclusão,\nem execução de cotas condominiais, do valor correspondente aos\nhonorários convencionais pelo condomínio exequente.\nIII RAZÕES DE DECIDIR\n3.  Ao tratar do custo do processo, o Código de Processo Civil, em\nseus artigos 84 e 85, imputa ao vencido, com base nos princípios da\ncausalidade e da sucumbência, a responsabilidade final pelo\npagamento dos gastos endoprocessuais, ou seja, aqueles necessários à\nformação, desenvolvimento e extinção do processo. Diversamente, os\ngastos extraprocessuais - aqueles realizados por uma das partes fora\ndo processo -, ainda que assumidos em razão dele, não podem ser\nimputados à outra parte.\n4. É inadmissível a inclusão, pelo condomínio exequente, dos\nhonorários convencionais no cálculo do valor objeto da ação de\nexecução do crédito referente a cotas condominiais inadimplidas,\nindependentemente do fato de existir previsão acerca dessa\npossibilidade na convenção de condomínio.\nIV DISPOSITIVO\n5. Recurso especial conhecido e provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade,\nconhecer do recurso especial e lhe dar provimento, nos termos do\nvoto da Sra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Humberto Martins (Presidente), Ricardo Villas Bôas\nCueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art84","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00084 ART:00085"],"jurisprudencia_citada":"(AÇÃO DE COBRANÇA - TAXAS CONDOMINIAIS - INCLUSÃO DE HONORÁRIOS\nCONVENCIONAIS - PREVISÃO NA CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO)\n   STJ - <<AgInt no REsp 2135895>>-SC,\n         <<AgInt no AREsp 2752960>>-SP, <<REsp 1571818>>-MG","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/c9e81c2e-2f5d-47e7-bb54-bcc331bad78d/download/20250930.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"85f52b3bea69db0d2de738777509ddf88ba16e280a568d9aa57917b0818af499","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"cb864726bb6851e234feaf9679316b71999886aa54d839514b0d6afc6021c23c","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
