# Registro público: STJ — 2187308

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-09-16
- **Publicação:** 2025-09-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/107920/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/107920.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** cb864726bb6851e234feaf9679316b71999886aa54d839514b0d6afc6021c23c

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/c9e81c2e-2f5d-47e7-bb54-bcc331bad78d/download/20250930.json>)
- **Identificador na fonte:** 924528
- **Número de registro na fonte:** 202404629720
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. COTAS CONDOMINIAIS.
INCLUSÃO DOS HONORÁRIOS CONVENCIONAIS NO CÁLCULO DO DÉBITO.
INADMISSIBILIDADE. PREVISÃO NA CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO.
IRRELEVÂNCIA.
I CASO EM EXAME

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Ação de execução referente a cotas condominiais inadimplidas, da
qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em
10/10/2024 e concluso ao gabinete em 10/12/2024.
II QUESTÃO EM DISCUSSÃO
- **Item 2 (texto oficial):** O propósito recursal consiste em definir se é cabível a inclusão,
em execução de cotas condominiais, do valor correspondente aos
honorários convencionais pelo condomínio exequente.
III RAZÕES DE DECIDIR
- **Item 3 (texto oficial):** Ao tratar do custo do processo, o Código de Processo Civil, em
seus artigos 84 e 85, imputa ao vencido, com base nos princípios da
causalidade e da sucumbência, a responsabilidade final pelo
pagamento dos gastos endoprocessuais, ou seja, aqueles necessários à
formação, desenvolvimento e extinção do processo. Diversamente, os
gastos extraprocessuais - aqueles realizados por uma das partes fora
do processo -, ainda que assumidos em razão dele, não podem ser
imputados à outra parte.
- **Item 4 (texto oficial):** É inadmissível a inclusão, pelo condomínio exequente, dos
honorários convencionais no cálculo do valor objeto da ação de
execução do crédito referente a cotas condominiais inadimplidas,
independentemente do fato de existir previsão acerca dessa
possibilidade na convenção de condomínio.
IV DISPOSITIVO
- **Item 5 (texto oficial):** Recurso especial conhecido e provido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. COTAS CONDOMINIAIS.
INCLUSÃO DOS HONORÁRIOS CONVENCIONAIS NO CÁLCULO DO DÉBITO.
INADMISSIBILIDADE. PREVISÃO NA CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO.
IRRELEVÂNCIA.
I CASO EM EXAME
1. Ação de execução referente a cotas condominiais inadimplidas, da
qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em
10/10/2024 e concluso ao gabinete em 10/12/2024.
II QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. O propósito recursal consiste em definir se é cabível a inclusão,
em execução de cotas condominiais, do valor correspondente aos
honorários convencionais pelo condomínio exequente.
III RAZÕES DE DECIDIR
3.  Ao tratar do custo do processo, o Código de Processo Civil, em
seus artigos 84 e 85, imputa ao vencido, com base nos princípios da
causalidade e da sucumbência, a responsabilidade final pelo
pagamento dos gastos endoprocessuais, ou seja, aqueles necessários à
formação, desenvolvimento e extinção do processo. Diversamente, os
gastos extraprocessuais - aqueles realizados por uma das partes fora
do processo -, ainda que assumidos em razão dele, não podem ser
imputados à outra parte.
4. É inadmissível a inclusão, pelo condomínio exequente, dos
honorários convencionais no cálculo do valor objeto da ação de
execução do crédito referente a cotas condominiais inadimplidas,
independentemente do fato de existir previsão acerca dessa
possibilidade na convenção de condomínio.
IV DISPOSITIVO
5. Recurso especial conhecido e provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade,
conhecer do recurso especial e lhe dar provimento, nos termos do
voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins (Presidente), Ricardo Villas Bôas
Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra
Relatora.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art84, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(AÇÃO DE COBRANÇA - TAXAS CONDOMINIAIS - INCLUSÃO DE HONORÁRIOS
CONVENCIONAIS - PREVISÃO NA CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO)
   STJ - <<AgInt no REsp 2135895>>-SC,
         <<AgInt no AREsp 2752960>>-SP, <<REsp 1571818>>-MG

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00084 ART:00085

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art84](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art84)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art85)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2258877](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/153256/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art84, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / QUARTA TURMA
- [STJ — 2084773](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/46594/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art84
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / SEGUNDA TURMA
- [STJ — 2060972](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/31891/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art84
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.187.308 do STJ: ação de execução e cotas condominiais](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2187308/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Ação de execução referente a cotas condominiais inadimplidas, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 10/10/2024 e concluso ao gabinete em 10/12/2024. II QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. O propósito recursal consiste em definir se é cabível a inclusão, em execução de cotas condominiais, do valor correspondente aos honorários convencionais pelo condomínio exequente. III RAZÕES DE DECIDIR 3. Ao tratar do custo do processo, o Código de Processo Civil, em seus artigos 84 e 85, imputa ao vencido, com base nos princípios da causalidade e da sucumbência, a responsabilidade final pelo pagamento dos gastos endoprocessuais, ou seja, aqueles necessários à formação, desenvolvimento e extinção do processo. Diversamente, os gastos extraprocessuais - aqueles realizados por uma das partes fora do processo -, ainda que assumidos em razão dele, não podem ser imputados à outra parte. 4. É inadmissível a inclusão, pelo condomínio exequente, dos honorários convencionais no cálculo do valor objeto da ação de execução do crédito referente a cotas condominiais inadimplidas, independentemente do fato de existir previsão acerca dessa possibilidade na convenção de condomínio. IV DISPOSITIVO 5. Recurso especial conhecido e provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 924528, publicado pelo tribunal em 19 de setembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.187.308, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** condominiais, cotas, execucao
- **SHA-256 do HTML autoral:** 83a06f1d9990ca5f50b40b4e021651badf0306638669b1e11b54e15a64bd9f46
- **SHA-256 do registro documental:** cb864726bb6851e234feaf9679316b71999886aa54d839514b0d6afc6021c23c
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2187308%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2187308 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/c9e81c2e-2f5d-47e7-bb54-bcc331bad78d/download/20250930.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** cb864726bb6851e234feaf9679316b71999886aa54d839514b0d6afc6021c23c
- **SHA-256 do comentário:** f9082deed40d7627a83ec0bc391a705bbfde2f573d283388e88abda8bc875e18
