{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":107921,"origem":"stj","sha256_origem":"36c6070789cfe774eb22d32ca9ea8f5081f21de4b55839b6b930f09a037932ac","registro_original":{"id_fonte":"924529","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2133406","numero_registro":"202401116744","relator":"RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA","data_julgamento":"2025-09-16","data_publicacao":"2025-09-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CITAÇÃO POR\nEDITAL. NOMEAÇÃO. CURADOR ESPECIAL. EMBARGOS. NEGATIVA GERAL.\nJULGAMENTO ANTECIPADO. MÉRITO. PEDIDO. IMPROCEDÊNCIA. FUNDAMENTO.\nDOCUMENTAÇÃO. INICIAL. INSUFICIÊNCIA. PONTOS CONTROVERTIDOS.\nINDICAÇÃO DE OFÍCIO. AUSÊNCIA. INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. DEVER\nDE COOPERAÇÃO. PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. VIOLAÇÃO CONFIGURADA.\nSENTENÇA. NULIDADE. RETORNO À ORIGEM. ADEQUADA INSTRUÇÃO.\n1. A controvérsia dos autos resume-se em definir: (a) se a análise\nda suficiência da prova escrita, sem eficácia de título executivo,\nconstitui exame de mérito ou verificação de pressuposto específico\nda ação monitória, restrito à fase injuntiva; (b) se, diante da\nnomeação de curador especial e da apresentação de embargos por\nnegativa geral, é legítima a improcedência do pedido por\ninsuficiência probatória, sem prévia oportunidade ao autor para\nproduzir provas pertinentes.\n2. A ação monitória visa tutelar o direito do credor que dispõe de\nprova documental apta a gerar forte probabilidade do crédito, mas\nsem eficácia executiva, partindo da premissa de que o devedor não\napresentará defesa idônea ou não disporá de fundamentos jurídicos\nsólidos para afastar a cobrança.\n3. Na fase inicial, na aferição dos pressupostos da monitória, a\natuação do magistrado é baseada em juízo de cognição sumária,\nverificada à luz da documentação da inicial e sem prévia oitiva do\nréu.\n4. Na dúvida a respeito da suficiência da documentação, é dever do\nmagistrado conferir ao autor a oportunidade para emendar a inicial\nou para requerer a conversão do rito para o comum, em observância à\ninstrumentalidade das formas e à primazia do julgamento de mérito (§\n5º do art. 700 do CPC).\n5. Reconhecida a suficiência da documentação, expedirá o juiz o\nmandado injuntivo, citando o réu por qualquer meio, inclusive por\nedital.\n6. Citado o devedor por edital e não encontrado, deverá ser nomeado\ncurador especial, que poderá deduzir defesa por negativa geral, nos\ntermos do parágrafo único do art. 341 do CPC, que pode abranger\ntanto questões processuais ou de mérito quanto a insuficiência da\ndocumentação para comprovar a dívida.\n7. Apresentados os embargos, instaura-se cognição plena e\nexauriente, cabendo ao magistrado, diante da negativa geral e\nhavendo dúvida sobre os fatos da causa, adotar postura cooperativa,\nna forma do art. 6º do CPC, indicando os fatos a serem provados e\nespecificando as provas a serem produzidas, mesmo de ofício, em\nobservância ao art. 370 do CPC.\n8. É indevida a extinção da monitória por falta de provas antes de\nser dada a oportunidade de o credor juntar novos documentos ou de,\npor qualquer outro meio, comprovar a matéria controvertida.\n9. No caso, a sentença que julgou improcedente o pedido, sem prévia\ne clara indicação dos pontos controvertidos nem oportunidade para a\ndevida instrução, violou o § 5º do art. 700 do CPC (aplicado por\nanalogia), o dever de cooperação e o princípio da não surpresa\n(arts. 6º e 10 do CPC).\n10. Recurso especial provido. Sentença anulada. Determinado o\nretorno dos autos à origem para regular instrução probatória.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade,\ndar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e\nHumberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art10","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art341","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art370","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art6","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art700_par5"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00006 ART:00010 ART:00341 PAR:ÚNICO ART:00370\n        ART:00700 PAR:00005"],"jurisprudencia_citada":"(EMBARGOS MONITÓRIOS - NATUREZA JURÍDICA - CONTESTAÇÃO)\n   STJ - <<REsp 1828657>>-RS, <<REsp 1713099>>-SP,\n         <<REsp 1994370>>-SP\n(PRODUÇÃO DE PROVA DE OFÍCIO)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 2129029>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 1628617>>-RS\n(INSUFICIÊNCIA DE PROVAS - EXTINÇÃO DO PROCESSO - SEGUNDA FASE DA\nMONITÓRIA - PRODUÇÃO DE PROVAS)\n   STJ - <<REsp 2078943>>-SP, <<AgInt no AREsp 2527262>>-RJ","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/c9e81c2e-2f5d-47e7-bb54-bcc331bad78d/download/20250930.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"1381abe745e28d3f09f9a414e36a305fcda05ef23b1f297d40b22201a94abe37","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
