{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":107922,"origem":"stj","sha256_origem":"985241dfb2f988e5857bbcd201cc65aa9600903b39c0cb6a18ffe8a9b36347ba","registro_original":{"id_fonte":"924530","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2174514","numero_registro":"202403766714","relator":"RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA","data_julgamento":"2025-09-16","data_publicacao":"2025-09-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"RECURSO ESPECIAL. FALÊNCIA. REALIZAÇÃO DO ATIVO. LEILÃO. TERCEIRA\nCHAMADA. LEI Nº 14.112/2020. PREÇO VIL. NÃO INCIDÊNCIA. IMPUGNAÇÃO.\nPROPOSTA. OFERTA FIRME. NECESSIDADE.\n1. A controvérsia dos autos resume-se em definir se na falência é\npossível a venda de bem do ativo pelo equivalente a 2% (dois por\ncento) do valor da avaliação.\n2. Com as modificações trazidas pela Lei nº 14.112/2020 ao processo\nde falência, buscou-se otimizar a utilização produtiva dos bens,\npromover a liquidação célere de empresas inviáveis com vistas à\nrealocação eficiente dos recursos e permitir o retorno do falido ao\nexercício da atividade econômica.\n3. Dentre as alterações promovidas na realização do ativo, está\nprevisto que a alienação de bens não está sujeita ao conceito de\npreço vil. Ademais, as impugnações baseadas no valor de venda\nsomente serão recebidas se acompanhadas de oferta firme do\nimpugnante ou de terceiro para aquisição do bem.\n4. Respeitadas as formalidades legais, garantida a competitividade,\ncom a ampla divulgação do leilão ou outra forma de alienação\nescolhida, não se mostra possível anular o leilão com base na\nalegação de arrematação por preço irrisório sem a respectiva\nproposta de melhor oferta.\n5. Na impugnação deve ficar demonstrada a ocorrência de alguma\nirregularidade que comprometeu o lance do impugnante.\n6. Na hipótese dos autos, diante da não apresentação de proposta de\nmelhor preço, não é possível anular leilão de imóvel no qual foram\nrespeitadas as formalidades legais, com base tão somente na alegação\nde arrematação por preço vil.\n7. Recurso especial provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade,\ndar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e\nHumberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art142_par2","urn:lex:br:federal:lei:2020-12-24;14112"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:014112 ANO:2020","LEG:FED LEI:011101 ANO:2005\n*****  LF-05    LEI DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL E DE\nFALÊNCIA\n        ART:00142 PAR:00002 INC:00005 PAR:00003 INC:00003\n(ART. 142-A § 2-A, INCISO V COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 14.112/2020)"],"jurisprudencia_citada":"(ARREMATAÇÃO - ALEGAÇÃO DE PREÇO VIL)\n   STJ - <<REsp 1648020>>-MT","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/c9e81c2e-2f5d-47e7-bb54-bcc331bad78d/download/20250930.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"b92c4963fcf9f91d21df6cc90d7af94732975584cff84c94311437de1e0680b1","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
