# Registro público: STJ — 2174514

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-09-16
- **Publicação:** 2025-09-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/107922/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/107922.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 985241dfb2f988e5857bbcd201cc65aa9600903b39c0cb6a18ffe8a9b36347ba

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/c9e81c2e-2f5d-47e7-bb54-bcc331bad78d/download/20250930.json>)
- **Identificador na fonte:** 924530
- **Número de registro na fonte:** 202403766714
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. FALÊNCIA. REALIZAÇÃO DO ATIVO. LEILÃO. TERCEIRA
CHAMADA. LEI Nº 14.112/2020. PREÇO VIL. NÃO INCIDÊNCIA. IMPUGNAÇÃO.
PROPOSTA. OFERTA FIRME. NECESSIDADE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A controvérsia dos autos resume-se em definir se na falência é
possível a venda de bem do ativo pelo equivalente a 2% (dois por
cento) do valor da avaliação.
- **Item 2 (texto oficial):** Com as modificações trazidas pela Lei nº 14.112/2020 ao processo
de falência, buscou-se otimizar a utilização produtiva dos bens,
promover a liquidação célere de empresas inviáveis com vistas à
realocação eficiente dos recursos e permitir o retorno do falido ao
exercício da atividade econômica.
- **Item 3 (texto oficial):** Dentre as alterações promovidas na realização do ativo, está
previsto que a alienação de bens não está sujeita ao conceito de
preço vil. Ademais, as impugnações baseadas no valor de venda
somente serão recebidas se acompanhadas de oferta firme do
impugnante ou de terceiro para aquisição do bem.
- **Item 4 (texto oficial):** Respeitadas as formalidades legais, garantida a competitividade,
com a ampla divulgação do leilão ou outra forma de alienação
escolhida, não se mostra possível anular o leilão com base na
alegação de arrematação por preço irrisório sem a respectiva
proposta de melhor oferta.
- **Item 5 (texto oficial):** Na impugnação deve ficar demonstrada a ocorrência de alguma
irregularidade que comprometeu o lance do impugnante.
- **Item 6 (texto oficial):** Na hipótese dos autos, diante da não apresentação de proposta de
melhor preço, não é possível anular leilão de imóvel no qual foram
respeitadas as formalidades legais, com base tão somente na alegação
de arrematação por preço vil.
- **Item 7 (texto oficial):** Recurso especial provido.

## Ementa

RECURSO ESPECIAL. FALÊNCIA. REALIZAÇÃO DO ATIVO. LEILÃO. TERCEIRA
CHAMADA. LEI Nº 14.112/2020. PREÇO VIL. NÃO INCIDÊNCIA. IMPUGNAÇÃO.
PROPOSTA. OFERTA FIRME. NECESSIDADE.
1. A controvérsia dos autos resume-se em definir se na falência é
possível a venda de bem do ativo pelo equivalente a 2% (dois por
cento) do valor da avaliação.
2. Com as modificações trazidas pela Lei nº 14.112/2020 ao processo
de falência, buscou-se otimizar a utilização produtiva dos bens,
promover a liquidação célere de empresas inviáveis com vistas à
realocação eficiente dos recursos e permitir o retorno do falido ao
exercício da atividade econômica.
3. Dentre as alterações promovidas na realização do ativo, está
previsto que a alienação de bens não está sujeita ao conceito de
preço vil. Ademais, as impugnações baseadas no valor de venda
somente serão recebidas se acompanhadas de oferta firme do
impugnante ou de terceiro para aquisição do bem.
4. Respeitadas as formalidades legais, garantida a competitividade,
com a ampla divulgação do leilão ou outra forma de alienação
escolhida, não se mostra possível anular o leilão com base na
alegação de arrematação por preço irrisório sem a respectiva
proposta de melhor oferta.
5. Na impugnação deve ficar demonstrada a ocorrência de alguma
irregularidade que comprometeu o lance do impugnante.
6. Na hipótese dos autos, diante da não apresentação de proposta de
melhor preço, não é possível anular leilão de imóvel no qual foram
respeitadas as formalidades legais, com base tão somente na alegação
de arrematação por preço vil.
7. Recurso especial provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade,
dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e
Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art142_par2, urn:lex:br:federal:lei:2020-12-24;14112

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(ARREMATAÇÃO - ALEGAÇÃO DE PREÇO VIL)
   STJ - <<REsp 1648020>>-MT

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:014112 ANO:2020
- LEG:FED LEI:011101 ANO:2005
*****  LF-05    LEI DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL E DE
FALÊNCIA
        ART:00142 PAR:00002 INC:00005 PAR:00003 INC:00003
(ART. 142-A § 2-A, INCISO V COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 14.112/2020)

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art142_par2](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2005-02-09%3B11101%21art142_par2)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2020-12-24;14112](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2020-12-24%3B14112)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2233876](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/156531/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2020-12-24;14112
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- [STJ — 2182774](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/123647/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2020-12-24;14112
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2261342](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/156516/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2020-12-24;14112
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.174.514 do STJ: realização do ativo e terceira chamada](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2174514/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> O REsp 2.174.514 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 16 de setembro de 2025, sob relatoria de Ricardo Villas Bôas Cueva, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 7 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de realização do ativo, terceira chamada e preço vil. Esta página transcreve o texto oficial do REsp

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** ativo, chamada, realizacao, terceira
- **SHA-256 do HTML autoral:** 512495b75971ee435f3ccd49c4363ed104b74779bc0ca83a1e620e5f9b27560c
- **SHA-256 do registro documental:** 985241dfb2f988e5857bbcd201cc65aa9600903b39c0cb6a18ffe8a9b36347ba
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2174514%2F)

