# Registro público: STJ — 2143895

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-09-08
- **Publicação:** 2025-09-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/107923/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/107923.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7e3bc59c325ee2a15aa07e783411d72c6050ed941f4b531adb7786ccbdedde04

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/c9e81c2e-2f5d-47e7-bb54-bcc331bad78d/download/20250930.json>)
- **Identificador na fonte:** 924677
- **Número de registro na fonte:** 202401725312
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. NECESSIDADE DE
EFETIVO DEBATE ACERCA DA MATÉRIA. SÚMULA 282/STF. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO
DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. PRESCRIÇÃO DE TERAPIAS MULTIDISCIPLINARES
PARA TRATAMENTO DE BENEFICIÁRIO PORTADOR DE PARALISIA CEREBRAL.
PEDIASUIT. COBERTURA OBRIGATÓRIA PELA OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Ação de obrigação de fazer.
- **Item 2 (texto oficial):** A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados
como violados impede o conhecimento do recurso especial (súmula
282/STF).
- **Item 3 (texto oficial):** "O fato de a Corte origem mencionar, de forma genérica, que
considera 'prequestionada toda a matéria debatida' não é suficiente
ao preenchimento de tal requisito, uma vez que é imprescindível o
efetivo debate acerca da matéria" (AgInt no REsp n. 1.790.880/SP,
Segunda Turma, julgado em 11/6/2019, DJe de 18/6/2019).
- **Item 4 (texto oficial):** No julgamento do REsp 2.108.440/GO, a Segunda Seção concluiu que,
com relação à terapia com uso do Pediasuit, não há norma do CFM que
a defina como tratamento clínico experimental; o Coffito reconheceu
a sua eficácia, atribuindo a fisioterapeutas e terapeutas
ocupacionais a competência para utilizá-lo nas sessões de
fisioterapia e terapia ocupacional; o Referencial Nacional de
Procedimentos Fisioterapêuticos (RNPF) elenca a cinesioterapia
intensiva com vestes terapêuticas dentre as espécies de atendimento
fisioterapêutico por meio de procedimentos, métodos ou técnicas
manuais e /ou específicos (capítulo XV da Resolução 561/2022); não
consta da lista de órteses e próteses não implantáveis, elaborada
pela ANS; e possui registro vigente na Anvisa (Registro ANVISA nº
81265770001), como suporte de posicionamento.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. NECESSIDADE DE
EFETIVO DEBATE ACERCA DA MATÉRIA. SÚMULA 282/STF. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO
DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. PRESCRIÇÃO DE TERAPIAS MULTIDISCIPLINARES
PARA TRATAMENTO DE BENEFICIÁRIO PORTADOR DE PARALISIA CEREBRAL.
PEDIASUIT. COBERTURA OBRIGATÓRIA PELA OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE.
1. Ação de obrigação de fazer.
2. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados
como violados impede o conhecimento do recurso especial (súmula
282/STF).
3. "O fato de a Corte origem mencionar, de forma genérica, que
considera 'prequestionada toda a matéria debatida' não é suficiente
ao preenchimento de tal requisito, uma vez que é imprescindível o
efetivo debate acerca da matéria" (AgInt no REsp n. 1.790.880/SP,
Segunda Turma, julgado em 11/6/2019, DJe de 18/6/2019).
4. No julgamento do REsp 2.108.440/GO, a Segunda Seção concluiu que,
com relação à terapia com uso do Pediasuit, não há norma do CFM que
a defina como tratamento clínico experimental; o Coffito reconheceu
a sua eficácia, atribuindo a fisioterapeutas e terapeutas
ocupacionais a competência para utilizá-lo nas sessões de
fisioterapia e terapia ocupacional; o Referencial Nacional de
Procedimentos Fisioterapêuticos (RNPF) elenca a cinesioterapia
intensiva com vestes terapêuticas dentre as espécies de atendimento
fisioterapêutico por meio de procedimentos, métodos ou técnicas
manuais e /ou específicos (capítulo XV da Resolução 561/2022); não
consta da lista de órteses e próteses não implantáveis, elaborada
pela ANS; e possui registro vigente na Anvisa (Registro ANVISA nº
81265770001), como suporte de posicionamento.
5. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/09/2025 a 08/09/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura
Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
- **SHA-256 do registro documental:** 7e3bc59c325ee2a15aa07e783411d72c6050ed941f4b531adb7786ccbdedde04
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2143895 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/c9e81c2e-2f5d-47e7-bb54-bcc331bad78d/download/20250930.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 7e3bc59c325ee2a15aa07e783411d72c6050ed941f4b531adb7786ccbdedde04
- **SHA-256 do comentário:** 405fb2074a4d084be91e482d6542232dcd626112a4d228b280f1dcd51a581c73
