{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":107925,"origem":"stj","sha256_origem":"b86908ee3b1c81938d6450fed0778b5e6d27d8983a7dfe11f29c0e7498f2de02","registro_original":{"id_fonte":"924684","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no HC","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"959403","numero_registro":"202404246814","relator":"NANCY ANDRIGHI","data_julgamento":"2025-09-08","data_publicacao":"2025-09-11","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO HABEAS CORPUS.\nACOLHIMENTO INSTITUCIONAL. MEDIDA EXCEPCIONAL. AUSÊNCIA DE RISCO.\nPREVALÊNCIA DA MANUTENÇÃO DO AMBIENTE FAMILIAR. OFENSA AO PRINCÍPIO\nDO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA.\n1. Em demandas envolvendo interesse de criança ou adolescente, a\nsolução da controvérsia deve sempre observar o seu melhor interesse,\nprincípio introduzido em nosso sistema jurídico como corolário da\ndoutrina da proteção integral, consagrada pelo art. 227 da\nConstituição Federal, o qual deve orientar a atuação tanto do\nlegislador quanto do aplicador da norma jurídica, vinculando-se o\nordenamento infraconstitucional aos seus contornos.\n2. O acolhimento institucional é medida excepcional, apenas\njustificável nas hipóteses em que haja efetivo risco à criança ou\nadolescente, mas não nas hipóteses em que somente existam indícios\nde adoção à brasileira, burla ao cadastro nacional de adotantes e à\nordem cronológica, situações em que deve ser privilegiada a\nmanutenção do convívio familiar. Precedentes.\n3. Na hipótese, não havendo qualquer indício de risco à integridade\nfísica ou psíquica do infante, possível a sua manutenção sob a\nguarda fática dos pretensos adotantes até que formalizado vínculo de\nsocioafetividade ou, ainda, até que eventualmente se verifique a\nexistência de modificação da situação fática, devendo-se ressaltar\nque a observância do cadastro de adoção não tem caráter absoluto.\n4. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/09/2025 a 08/09/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da\nSra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura\nRibeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/c9e81c2e-2f5d-47e7-bb54-bcc331bad78d/download/20250930.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"9b051c56fa925fdd3aa16838bf3fb0f47ebeb187085cb4f24500365edf0760a8","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"b86908ee3b1c81938d6450fed0778b5e6d27d8983a7dfe11f29c0e7498f2de02","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
