# Registro público: STJ — 959403

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-09-08
- **Publicação:** 2025-09-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/107925/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/107925.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b86908ee3b1c81938d6450fed0778b5e6d27d8983a7dfe11f29c0e7498f2de02

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/c9e81c2e-2f5d-47e7-bb54-bcc331bad78d/download/20250930.json>)
- **Identificador na fonte:** 924684
- **Número de registro na fonte:** 202404246814
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO HABEAS CORPUS.
ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL. MEDIDA EXCEPCIONAL. AUSÊNCIA DE RISCO.
PREVALÊNCIA DA MANUTENÇÃO DO AMBIENTE FAMILIAR. OFENSA AO PRINCÍPIO
DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Em demandas envolvendo interesse de criança ou adolescente, a
solução da controvérsia deve sempre observar o seu melhor interesse,
princípio introduzido em nosso sistema jurídico como corolário da
doutrina da proteção integral, consagrada pelo art. 227 da
Constituição Federal, o qual deve orientar a atuação tanto do
legislador quanto do aplicador da norma jurídica, vinculando-se o
ordenamento infraconstitucional aos seus contornos.
- **Item 2 (texto oficial):** O acolhimento institucional é medida excepcional, apenas
justificável nas hipóteses em que haja efetivo risco à criança ou
adolescente, mas não nas hipóteses em que somente existam indícios
de adoção à brasileira, burla ao cadastro nacional de adotantes e à
ordem cronológica, situações em que deve ser privilegiada a
manutenção do convívio familiar. Precedentes.
- **Item 3 (texto oficial):** Na hipótese, não havendo qualquer indício de risco à integridade
física ou psíquica do infante, possível a sua manutenção sob a
guarda fática dos pretensos adotantes até que formalizado vínculo de
socioafetividade ou, ainda, até que eventualmente se verifique a
existência de modificação da situação fática, devendo-se ressaltar
que a observância do cadastro de adoção não tem caráter absoluto.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO HABEAS CORPUS.
ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL. MEDIDA EXCEPCIONAL. AUSÊNCIA DE RISCO.
PREVALÊNCIA DA MANUTENÇÃO DO AMBIENTE FAMILIAR. OFENSA AO PRINCÍPIO
DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA.
1. Em demandas envolvendo interesse de criança ou adolescente, a
solução da controvérsia deve sempre observar o seu melhor interesse,
princípio introduzido em nosso sistema jurídico como corolário da
doutrina da proteção integral, consagrada pelo art. 227 da
Constituição Federal, o qual deve orientar a atuação tanto do
legislador quanto do aplicador da norma jurídica, vinculando-se o
ordenamento infraconstitucional aos seus contornos.
2. O acolhimento institucional é medida excepcional, apenas
justificável nas hipóteses em que haja efetivo risco à criança ou
adolescente, mas não nas hipóteses em que somente existam indícios
de adoção à brasileira, burla ao cadastro nacional de adotantes e à
ordem cronológica, situações em que deve ser privilegiada a
manutenção do convívio familiar. Precedentes.
3. Na hipótese, não havendo qualquer indício de risco à integridade
física ou psíquica do infante, possível a sua manutenção sob a
guarda fática dos pretensos adotantes até que formalizado vínculo de
socioafetividade ou, ainda, até que eventualmente se verifique a
existência de modificação da situação fática, devendo-se ressaltar
que a observância do cadastro de adoção não tem caráter absoluto.
4. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/09/2025 a 08/09/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura
Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
- **SHA-256 do registro documental:** b86908ee3b1c81938d6450fed0778b5e6d27d8983a7dfe11f29c0e7498f2de02
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
- **SHA-256 do registro documental:** b86908ee3b1c81938d6450fed0778b5e6d27d8983a7dfe11f29c0e7498f2de02
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 959403 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/c9e81c2e-2f5d-47e7-bb54-bcc331bad78d/download/20250930.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** b86908ee3b1c81938d6450fed0778b5e6d27d8983a7dfe11f29c0e7498f2de02
- **SHA-256 do comentário:** 5f4d2c4c95ea6298f4485fffd4f9d95fa76decdff06795b1f5c276cce18504fe
