# Registro público: STJ — 2444198

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-08-25
- **Publicação:** 2025-08-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/107927/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/107927.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d2c61276711a44eafa092ecb1d89b087f55f2eed6a7c584801aa1d804de07405

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/c9e81c2e-2f5d-47e7-bb54-bcc331bad78d/download/20250930.json>)
- **Identificador na fonte:** 924691
- **Número de registro na fonte:** 202303137934
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ALEGAÇAO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO VERIFICAÇAO
DE VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO. ALEGAÇAO DE AUSÊNCIA DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO
EXIGÍVEL À ESPÉCIE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS 211/STJ E
282/STF. INCIDÊNCIA. ADUÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. FUNDAMENTOS DA
DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA.
SÚMULA 182/STJ. APLICAÇÃO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, uma vez
que o Tribunal de origem se manifestou, de forma clara e
fundamentada, quanto aos pontos alegados como omissos.
- **Item 2 (texto oficial):** No que concerne à alegada necessidade de prévia liquidação, o
Tribunal de origem consignou que a matéria não integrava o conteúdo
da análise contida na decisão agravada por instrumento. Dessa forma,
o acórdão recorrido não se manifestou acerca da questão, e a tese a
ele vinculada não foi prequestionada, incidindo o óbice das Súmulas
211/STJ e 282/STF.
- **Item 3 (texto oficial):** A ausência de prequestionamento é também óbice intransponível
para o exame da questão mencionada sob o pálio da divergência
jurisprudência.
- **Item 4 (texto oficial):** A adução quanto à alegada necessidade de perícia para averiguar o
excesso de execução e suposto cerceamento de defesa, não merece
conhecimento, porquanto o fundamento utilizado na decisão recorrida
para não conhecer do recurso especial - incidência da Súmula 7/STJ -
não foi objeto de impugnação nas razões recursais do agravo
interno.
- **Item 5 (texto oficial):** Frise-se que a devida impugnação da Súmula 7 do STJ determina que
a parte aponte pontualmente as premissas fáticas firmadas no
acórdão de origem aptas a permitir o exame pretendido, não servindo
a tal propósito a alegação genérica de que todas as questões objeto
do recurso constam do acórdão, "todas as questões objeto do recurso
constam do acórdão" (fl. 1.168), como ocorreu no caso dos autos.
- **Item 6 (texto oficial):** A ausência de impugnação do fundamento para não conhecimento do
recurso especial faz incidir, no ponto, os preceitos da Súmula
182/STJ e do art. 1.021, § 1º, do CPC. Precedentes.
- **Item 7 (texto oficial):** A impugnação defeituosa da Súmula 7/STJ nas razões do agravo
interno, também faz incidir a Súmula 182 do STJ sobre a alegação de
dissídio jurisprudencial.
Agravo interno conhecido em parte e improvido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ALEGAÇAO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO VERIFICAÇAO
DE VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO. ALEGAÇAO DE AUSÊNCIA DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO
EXIGÍVEL À ESPÉCIE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS 211/STJ E
282/STF. INCIDÊNCIA. ADUÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. FUNDAMENTOS DA
DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA.
SÚMULA 182/STJ. APLICAÇÃO.
1. Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, uma vez
que o Tribunal de origem se manifestou, de forma clara e
fundamentada, quanto aos pontos alegados como omissos.
2. No que concerne à alegada necessidade de prévia liquidação, o
Tribunal de origem consignou que a matéria não integrava o conteúdo
da análise contida na decisão agravada por instrumento. Dessa forma,
o acórdão recorrido não se manifestou acerca da questão, e a tese a
ele vinculada não foi prequestionada, incidindo o óbice das Súmulas
211/STJ e 282/STF.
3. A ausência de prequestionamento é também óbice intransponível
para o exame da questão mencionada sob o pálio da divergência
jurisprudência.
4. A adução quanto à alegada necessidade de perícia para averiguar o
excesso de execução e suposto cerceamento de defesa, não merece
conhecimento, porquanto o fundamento utilizado na decisão recorrida
para não conhecer do recurso especial - incidência da Súmula 7/STJ -
não foi objeto de impugnação nas razões recursais do agravo
interno.
5. Frise-se que a devida impugnação da Súmula 7 do STJ determina que
a parte aponte pontualmente as premissas fáticas firmadas no
acórdão de origem aptas a permitir o exame pretendido, não servindo
a tal propósito a alegação genérica de que todas as questões objeto
do recurso constam do acórdão, "todas as questões objeto do recurso
constam do acórdão" (fl. 1.168), como ocorreu no caso dos autos.
6. A ausência de impugnação do fundamento para não conhecimento do
recurso especial faz incidir, no ponto, os preceitos da Súmula
182/STJ e do art. 1.021, § 1º, do CPC. Precedentes.
7. A impugnação defeituosa da Súmula 7/STJ nas razões do agravo
interno, também faz incidir a Súmula 182 do STJ sobre a alegação de
dissídio jurisprudencial.
Agravo interno conhecido em parte e improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025,
por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Humberto Martins.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura
Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
- **SHA-256 do registro documental:** d2c61276711a44eafa092ecb1d89b087f55f2eed6a7c584801aa1d804de07405
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2444198 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/c9e81c2e-2f5d-47e7-bb54-bcc331bad78d/download/20250930.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** d2c61276711a44eafa092ecb1d89b087f55f2eed6a7c584801aa1d804de07405
- **SHA-256 do comentário:** f359ff20d6292bec92bffe1009efcd3b565f4b752ca2b7b729861dcfd0779ff0
