# Registro público: STJ — 2681020

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-08-25
- **Publicação:** 2025-08-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/107928/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/107928.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6be0f795559b8a2f2daeb515e0a5b63eb9077b56a5342771f0145a1dfd2a5098

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/c9e81c2e-2f5d-47e7-bb54-bcc331bad78d/download/20250930.json>)
- **Identificador na fonte:** 924692
- **Número de registro na fonte:** 202402367937
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo
para negar provimento ao recurso especial em ação que discute a
legitimidade passiva em contrato de construção por administração.
2. À luz da moldura fática pela Corte local, que estabeleceu o
desígnio lucrativo do empreendimento, o seu mecanismo financeiro
extraído da estrutura de pagamento por boletos, confirmatórios da
legitimidade passiva da parte, e a descaracterização do regime de
obra por administração, a decisão agravada bem fundamentou que o
afastamento dessas premissas fáticas estabelecidas pelo Tribunal de
origem, soberano na cognição dos elementos fático-probatórios dos
autos, seria inviável nesta instância especial em razão dos óbices
das Súmulas 5 e 7 desta Corte superior.

### II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno
rebateu validamente as Súmulas 5 e 7 desta Corte superior.

### III. Razões de decidir

4. Quanto às Súmulas 5 e 7 deste Superior Tribunal de Justiça, não
basta a parte sustentar genericamente a não aplicação dos óbices,
sem explicitar, à luz da moldura fática delineada no acórdão e da
tese jurídica trazida no recurso especial, de que maneira a análise
da pretensão recursal não dependeria do reexame fático-probatório ou
da análise das cláusulas contratuais. É ônus da recorrente
demonstrar precisamente de que forma a análise da pretensão recursal
dependeria tão somente da aplicação de uma outra forma jurídica aos
elementos já estabelecidos na moldura fática do acórdão.
5. Faz-se necessário, portanto, o enfrentamento dialético desse
arcabouço fático textualizado no corpo do acórdão proferido pelo
Tribunal de origem como premissa necessária ao entendimento de que a
qualificação jurídica concluída pela instância a quo não espelha o
melhor direito a ser aplicado ao caso.
6. No recurso em análise não se verifica qualquer referência textual
a excertos fáticos do aresto da Corte local que embasassem o
procedimento argumentativo exposto acima, de modo que não se
materializou a impugnação válida das Súmulas 5 e 7 deste Tribunal.
IV. Dispositivo
7. Agravo interno não conhecido.

## Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. REGIME DE OBRA POR ADMINISTRAÇÃO.
DESCARACTERIZAÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA. NÃO IMPUGNAÇÃO VÁLIDA DAS
SÚMULAS 5 E 7/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo
para negar provimento ao recurso especial em ação que discute a
legitimidade passiva em contrato de construção por administração.
2. À luz da moldura fática pela Corte local, que estabeleceu o
desígnio lucrativo do empreendimento, o seu mecanismo financeiro
extraído da estrutura de pagamento por boletos, confirmatórios da
legitimidade passiva da parte, e a descaracterização do regime de
obra por administração, a decisão agravada bem fundamentou que o
afastamento dessas premissas fáticas estabelecidas pelo Tribunal de
origem, soberano na cognição dos elementos fático-probatórios dos
autos, seria inviável nesta instância especial em razão dos óbices
das Súmulas 5 e 7 desta Corte superior.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno
rebateu validamente as Súmulas 5 e 7 desta Corte superior.
III. Razões de decidir
4. Quanto às Súmulas 5 e 7 deste Superior Tribunal de Justiça, não
basta a parte sustentar genericamente a não aplicação dos óbices,
sem explicitar, à luz da moldura fática delineada no acórdão e da
tese jurídica trazida no recurso especial, de que maneira a análise
da pretensão recursal não dependeria do reexame fático-probatório ou
da análise das cláusulas contratuais. É ônus da recorrente
demonstrar precisamente de que forma a análise da pretensão recursal
dependeria tão somente da aplicação de uma outra forma jurídica aos
elementos já estabelecidos na moldura fática do acórdão.
5. Faz-se necessário, portanto, o enfrentamento dialético desse
arcabouço fático textualizado no corpo do acórdão proferido pelo
Tribunal de origem como premissa necessária ao entendimento de que a
qualificação jurídica concluída pela instância a quo não espelha o
melhor direito a ser aplicado ao caso.
6. No recurso em análise não se verifica qualquer referência textual
a excertos fáticos do aresto da Corte local que embasassem o
procedimento argumentativo exposto acima, de modo que não se
materializou a impugnação válida das Súmulas 5 e 7 deste Tribunal.
IV. Dispositivo
7. Agravo interno não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025,
por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 6be0f795559b8a2f2daeb515e0a5b63eb9077b56a5342771f0145a1dfd2a5098
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

